Núm. 2

REVISTA DE DERECHO
VNIVERSITAT DE VALÈNCIA
(ESTUDI GENERAL)

Noviembre  2003

DOCTRINA

     

No comércio internacional as cartas de crédito são títulos causais?

Hilário de Oliveira
Mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP)
Doutorando em Direito das Relações Econômicas Internacionais



1.1 A regra matriz de incidência nas obrigações cartulárias: hipótese e conseqüência (o descritor e o prescritor).1.1.1 Os fundamentos da regra matriz nas vendas sobre documentos.1.1.2 A regra matriz e os títulos causais.1.1.3 A regra matriz e os créditos internacionais.1.1.4 A regra matriz e as cartas de crédito.


Os títulos causais eram desconhecidos no antigo Direito Romano. As obrigações civis, na época, eram sinalizadas por contratos verbais, conhecidos por adpromissios, pelos quais era permitido que certos cidadãos romanos se obrigassem por outras pessoas, perante os seus credores. Estes privilegiados garantidores, na terminologia romana, eram conhecidos por sponsores se patrícios e por fidepromissores se peregrinos. Somente após as Institutas, elaboradas no ano 533 d.C., por ordem do Imperador Justiniano, permitiu-se que os romanos, de qualquer casta, inclusive plebeus, pudessem se manifestar nos contratos; eram os fidejussores (1).
Na Roma antiga, pelo fato de serem realizados por contratos não escritos, os negócios eram formalizados na boa-fé, com a prevalência dos princípios da confiança e probidade. Neste sentido, para o ajuste e respaldo da posição dos créditos transmitidos na oralidade, ante a inexistência naquela época de uma cártula que amparasse as negociações a termo, só eram oferecidas pelos policitantes as garantias reais e pessoais (2).
Muitos anos depois, já na Idade Média, surgiram as letras de câmbio na Península Ibérica, que foram constituídas como primeiros instrumentos financeiros conseqüentes dos contratos literais (3). No entanto, por lhes faltar as características dos atuais títulos de crédito, aquelas “littera cambii” não à ordem, originárias do século XIII e utilizadas como meio de pagamento, não foram reconhecidas como instrumentos de crédito.

1.1. A regra matriz de incidência nas obrigações cartulárias: hipótese e conseqüência (o descritor e o prescritor).
Independentemente da vida e plenitude autônomas, de que estão revestidos todos os títulos de créditos cambiários, impostas pela exigência da circulação desses papéis, a habitualidade e, sobretudo, pela própria prática mercantil, hoje são admitidas duas modalidades de documentos cartulários:
a) Títulos de créditos abstratos (4)  são os instrumentos financeiros, formais e independentes, criados pela vontade unilateral do seu emitente, que proporcionam a livre circulação pelo endosso, razão pela qual, por si, são exigíveis e auto-executáveis. No comércio internacional, as letras de câmbio desacompanhadas de documentos comerciais são conhecidas por saques limpos. Estes créditos abstratos, originários de exportação e importação, não são recepcionados pelos Bancos Centrais nem pelas autoridades fazendárias, pois, se aceitos, possibilitariam a simulação, a fraude e a evasão de divisas.
b) Títulos de créditos causais (5) são os instrumentos creditícios, que têm a sua origem declarada em causa e fato gerador anteriores ao ato de criação da própria cártula. A pré-existência de contratos fundamenta a emissão desses papéis e o direito deles resultante é decorrente da própria negociação explicitada no seu texto.
Nas exportações e importações, esses títulos causais são facilmente reconhecidos, estão acompanhados por documentos comerciais e fazendários. As obrigações cartulárias causais, em seu corpo, dispõem de averbações dos principais papéis que lhes deram origem e estão vinculados aos seus negócios subjacentes (6). Para o estudo dos papéis financeiros, amparados por créditos causais, são relevantes os ensinamentos da regra matriz de incidência, ministrados em sala de aula, na PUCSP e USP, pelo douto Prof. Paulo de Barros Carvalho (7).

1.1.1 Os fundamentos da regra matriz nas vendas sobre documentos.
Pela postura abstrativa assumida por eminentes mestres e juristas, difícil agora é deslindar controvérsias com a sedimentação ontológica de uma nova linguagem científica que contraponha a exigibilidade irrestrita dos títulos de crédito. Sem embargo, levada a termo pela prática comercial, a regra matriz referenda essa inovada construção jurídica, oferece um instrumental pendular e incisivo, disciplina a retirada ou, ao menos, questiona a abstração para os títulos que, na apresentação, estejam maculados pela causalidade.
Os fundamentos jurídicos incidentes da regra matriz, estudados no Direito Tributário, trazem na transparência da causalidade cambiária a justiça contratual e, de sobejo, pela gestão dos negócios, proporcionam a inteligência de suas similaridades nas obrigações cartulárias.
“A regra matriz de incidência nas vendas sobre documentos” tem no fato gerador:a boa-fé, a probidade, o equilíbrio econômico-financeiro, a justeza das avenças pactuadas, a responsabilidade pré-contratual e os contratos verbais e escritos, que inspiraram a criação da cártula; tem no descritor: o próprio título maculado por averbações, de documentos comerciais e outros indicativos negociais de pós-data, que retratam, de forma inconteste, a hipótese de incidência da relação jurídica, identificam e, sobretudo, dão transparência à origem do débito; e, finalmente, como prescritor: a exigibilidade do pagamento, na apresentação do saque, pelo tomador do crédito ou seu beneficiário.
Para Karl Larenz, “quer por força da sua justiça própria, quer por efeito de sua positivação na lei” (Richtiges Recht cit. p. 80), o princípio da boa-fé objetiva tem como sentido próprio que “cada um fica vinculado em fé da palavra dada, que a confiança não deve ser frustrada nem abusada, que cada um se deve comportar como é de esperar de uma pessoa honrada”, e que cada um “deve atuar como pessoa de bem, honestamente e com lealdade” (8).
Nesse contexto, sem prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro e justiça contratual dos ajustes (causa obligationes), a letra de câmbio é elaborada, pelo exportador (o sacador), com a inserção dos nomes dos três agentes que participaram da negociação: a) o sacador é o próprio emitente, o fornecedor dos bens e serviços contratados; b) o sacado é o comprador e destinatário final, que se compromete pelo débito; c) enquanto que o beneficiário do título é o banco interveniente (o cessionário do crédito).
Por sucessivos endossos, entretanto, surgem um quarto e outros agentes co-responsáveis: o banco cobrador, que recebe os recursos do sacado (o importador). Este correspondente do beneficiário, como endossatário, também pode apontar outro banco (o banco de cobertura), aquele por ele designado, para o reembolso das divisas, no país detentor da moeda negociada.
Nos negócios originários de títulos causais da espécie, o fornecedor e o consumidor ocupam pólos opostos e distintos; v.g., o sacador da letra de câmbio (o cedente do crédito) é o promitente fornecedor da mercadoria, que dispõe do crédito; enquanto que o sacado, para recepcionar o bem negociado, obriga-se pelo valor contido no saque.
Posicionando-se como proprietário e beneficiário do crédito, consta da mesma cambial um terceiro agente, o banco eleito pelo emitente que, no exercício da sua titularidade e de posse do título, dispõe da prerrogativa de determinar o aceite e exigir, no vencimento, a quitação do débito, do coobrigado (o sacado).
Na ocorrência desse novel fato jurídico, a emissão da letra de câmbio com averbações de documentos, todos aqueles vetores antecedentes das tratativas contratuais, premonitórios ao pacto financeiro, concentram-se agora nesse título de crédito. Em sentido reverso, dessa formatação cambiária, ressurge a negociação com aparência de pré-executividade e, desde logo, uma nova fase descritora, menos tolerante porém exeqüível, será levada a termo pelo proprietário do crédito, ou seu cessionário.
Pelo poder instrumental, decorrente da apresentação da cártula ao sacado, os bancos beneficiário e cobrador transmudam-se da lhaneza e concessões mútuas, do consenso da justeza contratual, para uma postura mais austera de incontida exigibilidade, nada amável, imposta pelo crédito. Não obstante, no conseqüente igualmente estão presentes, no próprio título, os incidentes da regra matriz que, nesse interregno, vêm transvertidos com os respingos e os fragmentos da causalidade negocial.
Sem descompasso nos seus enunciados, os títulos de crédito, de natureza cambiária, também nascem em dois instantes jurídicos, bastante desiguais. A nota promissória na sua emissão, pela simples aposição da assinatura do promitente pagador, já adquire vida própria e personalidade jurídica. De forma diversa, os demais títulos cambiários, (o cheque, a duplicata mercantil e a letra de câmbio), geram responsabilidades civis tão-somente nas suas apresentações, pelos respectivos credores da cártula.
No entanto, ao ser descortinada a inadimplência de quaisquer dessas obrigações, pela impontualidade, a execução desses papéis é unívoca e vem acompanhada de perda patrimonial, ao devedor renitente (a sanção prescritiva). Nessa fase conseqüente, constituída a lide, é extremamente vantajoso ao executado especificar nos autos, como pretensão resistida: o fato gerador juridicizado, os efeitos reflexos da hipótese de incidência normativa e as razões que o levaram ao não pagamento [o motivo determinante (a causa) há de estar expresso no título].
A hipótese de incidência, suposto ou antecedente (o descritor) são dispositivos abstratos normativos (9), v. g. a lei prevê uma situação que se concretizada, dará ensejo à segunda parte da própria norma, o seu conseqüente (o prescritor), como propriamente se diz. A hipótese de incidência é algo abstrato, é a descrição normativa de um evento, que ainda não ocorreu. É a menção de um evento que, se ocorrer, desencadeará o efeito jurídico previsto na própria norma (10).
Já o fato gerador refere-se ao passado, é o acontecimento jurídico já realizado, é o fato jurídico instantâneo ou não continuado, é o evento social já juridicizado.
Nesse contexto, o antecedente da norma não descreve quaisquer incidentes, mas fatos jurídicos possíveis de ocorrência. A hipótese de incidência prevê condutas aos seus agentes (11). A proposição antecedente funciona como uma descritora de eventos, possíveis de ocorrer; caso contrário, não se instalará a responsabilidade imputada pela norma, devido à condicional que liga o descritor normativo com o seu conseqüente.
A hipótese de incidência e o fato gerador são pressupostos bastante distintos. A hipótese está no antecedente da norma, logo juridicamente ainda não ocorreu. O fato gerador do tributo, ao revés, é algo que já ocorreu, é o evento hipotético contido na própria norma (12), logo só poderá haver qualquer ação matricial (incidência da norma) se esta se subsumir ao conceito geral e abstrato normativo, de seu referente (13); ou seja, se o fato jurídico realizado estiver exatamente como a previsão legal.
Na “regra matriz de incidência tributária”, entretanto, não há um antecedente geral e abstrato e, adicionalmente, um conseqüente individual e concreto. A norma, toda ela, (o descritor e o prescritor), é geral e abstrata, considerada assim, num primeiro momento, com aquela posta no sistema. Na ocorrência do fato jurídico tributário (fato gerador), a mesma norma geral e abstrata transmuda-se para individual e concreta. Nesse segundo momento adquire plenitude e eficácia, gerando efeitos e novos matizes no universo jurídico, com a sua imediata conversão em metalinguagem, em linguagem competente e posposta, por estar revestida de todos os seus critérios de antecedente e conseqüente.

1.1.2 A regra matriz e os títulos causais.
Nas obrigações cartulárias, representadas por títulos de créditos causais, estão presentes: o fato gerador, o descritor e o prescritor. a) O fato gerador são a transparência, a probidade, a lisura comportamental (exigidas na formação, execução e no adimplemento dos contratos) e; do mesmo modo, são os negócios subjacentes, as técnicas pré-contratuais (as cartas de intenção, as cartas de conforto, os acordos de segredo e os contratos-tipo), as tratativas, os ajustes pactuados e os demais incidentes produzidos antes da apresentação dos títulos causais. Afinal, nas vertentes da justeza negocial, boa-fé objetiva e justiça contratual (não voltadas à onerosidade excessiva), de pronto o fato gerador já proporciona a discussão da causa debendi.
b) O antecedente (o descritor), que vem estabelecer a hipótese de incidência na relação jurídica, é a própria cártula maculada por averbações de natureza negocial, são os normativos que disciplinam os títulos de créditos causais e as responsabilidades pré-contratuais e contratuais, resultantes dessas avenças.
c) O conseqüente (o prescritor) insurge na apresentação da cártula contendo averbações de documentos comerciais, obrigações declaradas ou quaisquer circunstâncias apócrifas negociais que possam identificar a origem dos negócios subjacentes.
No comércio internacional, os saques não limpos, os usuais títulos causais, as letras de câmbio negociadas com averbações de documentos comerciais, são verdadeiras cártulas de apresentação e sua validade, exigibilidade de pagamento, pelo sacado, somente pode ser argüida no hemisfério jurídico, pelo banco cobrador, com a comprovação da entrega da mercadoria no destino. Para tanto, na contratação do câmbio pertinente, além do saque, esse banco interveniente, para recepção dos recursos em moeda nacional, com pronta liquidação, exige do importador os documentos comerciais e alfandegários que comprovam a remessa e chegada do produto, o registro da declaração de importação e o desembaraço aduaneiro acompanhado do exame físico do objeto e sua nacionalização.
Esses instrumentos creditícios, emitidos pelo credor da obrigação e operacionalizados na contratação de câmbio, somente surgem no mundo jurídico nas suas apresentações, por ocasião do saque das divisas. Os vícios de consentimento e a lesão contratual “de lege ferenda” (14), porventura existentes no antecedente (o descritor), que venham macular a exigibilidade da letra de câmbio apresentada com averbações em seu contexto, são argüidos na fase conseqüente (o prescritor), caso sejam manifestos incidentes e efeitos jurídicos que possam denegrir a exigibilidade do título causal apresentado.
Dessa forma, sem perda dos princípios que regem a matéria cartulária (a literalidade, a autonomia, a cartularidade, a abstração (15) e inoponibilidade de exceções pessoais em relação a terceiros), os títulos de créditos, mesmo os despidos de natureza cambiária, têm a sua origem manifesta por contratos, verbais ou escritos, que lhes deram viço, personalidade, sustentação e exigibilidade.
No antecedente, com a descrição da hipótese fática, estão os contratos e todas tratativas negociais e no conseqüente, ao disciplinar regras de conduta, estão os títulos de crédito causais (16) somente exigíveis em suas apresentações pelos credores. Nesse contexto, cártula é todo documento financeiro representativo da negociação que possibilita o saque e impõe a exigibilidade da prestação de serviços ou o pagamento dos recursos nela contido, ainda que decorrente de negócios declaratórios subjacentes (17).

1.1.3 A regra matriz e os créditos internacionais.
Nas cobranças documentárias, o credor é quem provoca a emissão do título. As letras de câmbio são apresentadas pelo sacador das divisas (o exportador), para viabilizar a futura liberação dos recursos ao beneficiário do crédito, nelas descritos, o banco negociador. Nessas negociações, de posse da letra de câmbio pertinente, o banco de cobertura, no país detentor da moeda negociada, proporciona em seus registros contábeis o débito ao banco cobrador, com conseqüente crédito escritural ao beneficiário do saque (o banco negociador, o cessionário do crédito).
Nos créditos documentados (18), pelo princípio da literalidade (strict compliance), cumpridas pelo exportador as exigências apontadas na cártula, para as operações à vista, o mesmo banco negociador utiliza o banco reembolsador/confirmador para exigir, de pronto, as divisas do banco instituidor/emissor da carta de crédito (19).
Negociada a carta de crédito sem discrepância, cabe ao banco confirmador liberar as divisas mediante simples lançamento de débito ao banco instituidor (eleito pelo importador) e conseqüente crédito ao banco negociador (o mesmo que recepcionou os documentos comerciais e financeiros, fornecidos pelo exportador). Na cobrança documentária, o banco de cobertura, de posse da letra de câmbio e de cópias dos documentos comerciais, contabiliza a operação; para tanto, debita o banco cobrador e, de imediato, credita o banco negociador. Nada obstante, na ausência de cópias fotostáticas dos papéis ora mencionadas, o banco de cobertura possa liberar as divisas com o endosso na letra, aposto pelo banco debitado.
Em ambas hipóteses, constituídas pela “fattispecie” cartulária, demonstrada a satisfação do cliente pela tempestiva entrega do produto ou serviço, o credor dos recursos, o banco negociador, dispõe do poder de saque (libido dominandi), para exigir do banco de cobertura a liberação das divisas que serão mantidas no país depositário da moeda.
No entanto, sem isto venha macular os princípios que regem a matéria dos títulos de crédito, na inexecução da obrigação (20) constatado o vício, decorrente de má-execução, defeito, erro ou fraude, ou outra irregularidade negocial, o importador pode se socorrer da descrição dos fatos, apontados na fase antecedente, que é de natureza contratual, para argüir, excepcionar e até adequar essa sua nova postura negatória, pela não exigibilidade do pagamento (21).
Dessa forma, a prevalência e a exigibilidade da cártula (letra de câmbio/carta de crédito) estão adstritas não só as formalidades legais contidas no instrumento financeiro, como são priorizadas: a boa-fé objetiva (fundada na probidade, lealdade e confiança), a transparência, a justeza das avenças, a lisura comportamental dos contratantes e outros vícios de consentimento sem dolo de aproveitamento (lesão e estado de perigo) que venham ser levantados no descritor, por ocasião do exame dos documentos, pelo banco negociador (vide obrigações e responsabilidades, dos bancos intervenientes, contidas nos arts. 13 a 18 da Brochura nº 500 e nos arts. 11 a 13 da Brochura nº 520).
Nas cobranças documentárias, a prazo, é prudente que seja inserido no borderô de encaminhamento dos papéis, comerciais e financeiros, instrução específica para que o banco cobrador no exterior, independente do aceite no saque, somente libere os documentos comerciais na apresentação de carta de fiança e de penhor do produto importado, em valores suficientes para acobertar, no mínimo, 120% do preço CIF da mercadoria negociada.
Nada obstante, para as operações conduzidas por crédito documentário, a prazo, independente do aceite da letra de câmbio, a confirmação do crédito pelo banco reembolsador sempre é vista como condição negocial de boa acolhida e comedimento. Nesta modalidade negocial, confirmado o crédito por banqueiro de primeira linha, as demais garantias quirografárias podem ser desprezadas pelo exportador.
Nas operações internacionais, conduzidas por carta de crédito e letras de câmbio sem aceite, o princípio da abstração  é não absoluto (22). Esses instrumentos, ao serem apresentados para negociação, não só espelham a venda sobre documentos, de bens e serviços, como trazem consigo a condicionante de efeitos e causas conexas, de antecedentes contratuais, que legitimam as suas emissões. Dentre eles: a origem do débito, a diligência pela não lesão (neminem laedere), a justeza das avenças, o tempestivo embarque e entrega da mercadoria, a segurança e qualidade desejáveis do produto, a modalidade de pagamento, a empresa transportadora, a satisfação do consumidor etc (23).
Confirmados os recursos, ao amparo de carta de crédito irrevogável, um só embarque a destempo prejudica os posteriores, por lhes faltar causalidade entre essa inexecução e o dano apontado pela descontinuidade dos demais desembaraços, previstos na cártula. Obstados os sucessivos embarques, a mora causal derivada dessa inexecução temporária, ao interferir no critério descritor da obrigação creditícia, resulta normalmente em indenização ou prejuízo do importador, o tomador do crédito stand-by (24).
Nos negócios conduzidos por cobrança documentária o exportador, ao emitir a letra de câmbio contra o sacado (o importador), constitui como beneficiário o próprio banco negociador para que este receba os recursos através do banco cobrador, que é o seu correspondente no país do importador. Para a negociação e remessa dos documentos ao exterior, o empresário insere no corpo da cambial: os números e as datas dos conhecimentos de transporte e da fatura comercial, a mercadoria ou o serviço prestado.
De igual sorte, o banco instituidor, no momento da emissão da carta de crédito, transcreve no seu texto a exigência da apresentação de diversos documentos comerciais: fatura comercial, conhecimento de transporte, licenças e certificados a serem providenciados pelo exportador beneficiário.
Entre os empresários, os bancos intervenientes e o texto dos créditos documentados como objeto, entre a linguagem escrita e a compreensão, memória e inferência, os papéis comerciais, inseridos no corpo desses instrumentos, estabelecem o nexo de causalidade da obrigação com o próprio título, fortalecem o entendimento alográfico (25), do exegeta, pela análise em conjunto de todas as fases negociais e contratações pretéritas, constituem liame probatório; verdadeiramente, são fatos geradores do ordenamento jurídico, extrínsecos e antecedentes às emissões dessas cártulas, que introjetam no conseqüente (no prescritor) a exigibilidade ou não do pagamento da obrigação.
No pólo ativo da obrigação, conduzida por carta de crédito ou cobrança documentária, estão os titulares dos direitos cartulários e legítimos proprietários do título: o beneficiário (o banco negociador), o último endossatário (o banco cobrador) e o devedor de regresso (o avalista) que adquiriu o saque em virtude de pagamento recuperatório. Contudo, são preservados direitos e deveres ao detentor ocasional do título negociado, v.g. os demais bancos, embora não proprietários, por endosso mandato (26) estão autorizados a praticar as diligências necessárias à efetiva garantia do crédito (art. 41 da Lei Cambial).
Aos proprietários do crédito é dado o direito principal de receber e dar quitação, no vencimento, do valor consignado na cambial. No entanto, por se tratar de operação financeira, de venda e compra, vinculada a contratos de câmbio formalizados em países distintos, os bancos proprietários, exceto se autorizados, pelo simples endosso não estão credenciados a conceder descontos, nas antecipações de pagamento das divisas.
Esses gravames, transmitidos pelo endosso ordenado ao sacado e exteriorizados pela aceitabilidade do beneficiário (o proprietário do título) ao recepcionar o saque maculado, retiram a autonomia dos títulos de crédito, impõem-lhes a causalidade e, em conseqüência, tornam não absoluto o princípio de abstração para esses papéis.
As averbações feitas na cártula, por si, fazem romper o princípio da abstração de que estão revestidos esses papéis financeiros, dão margem à discussão da causa debendi (a causa motivo da dívida, a origem do débito). Essas transcrições, pela incisão instrumental, ganham nova vida, proporcionam a aplicabilidade, a análise de conteúdo e a incidência da regra matriz para as obrigações cartulárias que tenham, como motivo condutor (leitmotiv), a causalidade do negócio declaratório subjacente (27).
Os títulos causais e os créditos documentários, emitidos ao amparo de vendas sobre documentos, de bens e serviços destinados ao exterior (art. 529 do novo CC), têm a sua “prima facie” textual formatada por componentes discursivos e declaratórios. Na sua origem, pela tipologia negocial e coerência do seu referente, esses papéis são descritores de obrigações, de conteúdo contratual; no entanto, na transferência por endosso, convertem-se pela intertextualidade do seu prescritor, agora são cartulários e exigíveis (28).

1.1.4 A regra matriz e as cartas de crédito.
As cartas de crédito, pelos três modais deônticos (29), de seu descritor e prescritor, têm as suas estruturas de pagamento matricialmente formatadas por componentes expositivos e recursivos de exceção, que estão interligados em vieses, de natureza creditícia, originários das múltiplas relações comerciais já juridicizadas; as primeiras de cunho contratual (no antecedente) e as últimas de conteúdo cartulário (no conseqüente).
Para o referencial polifônico do exegeta, esses componentes: encontram nas práticas mercantis (brochura nº 500, das regras uniformes) a justeza das avenças e justiça contratual; na análise epistêmica observa-se a sua aplicabilidade nos títulos de crédito e; finalmente, na evidência dos documentos inseridos no seu texto, percebe-se a necessidade da confirmação do crédito, para a exigibilidade das divisas constantes na cártula.
Todos esses elementos, conotativos da interdiscursividade, são paradigmas que identificam na carta de crédito um título de natureza causal (30). Sem dúvida, fazem parte dos efeitos avaliativos (da análise de seu discurso) das condições de produção do seu descritor e prescritor, tanto as relações pretéritas da hipótese de incidência, que vêm regidas por normas que proporcionaram ao crédito documentário, a sua qualidade bilateral e declaratória, como aquelas de conteúdo cartulário, presentes no seu conseqüente.
Nos primeiros momentos, pontificados no antecedente como contratuais: a) os agentes (o importador e o banco emissor) são reconhecidos pela lhaneza e cordialidade; b) as tratativas, a negociação e a conclusão incidente, daí resultantes, têm por enfoque a produção da mercadoria; c) a recomendação pós-embarque da entrega de papéis não discrepantes, pelo seu beneficiário (o exportador), evidencia a sua aceitabilidade pelos ajustes constantes no crédito; d) as averbações transcritas no instrumento, pela trajetória da convergência, levam a uma única solução lógica: o recebimento da moeda escritural por terceiro interveniente (o banco negociador).
Nas etapas seguintes, ao revés, os bancos negociador e de cobertura, já de posse da carta de crédito, transmudam-se em sua aparência, passam a ter novas posturas no conseqüente, extremamente formais e voltadas tão-só à exigibilidade do crédito.
Constritas pelo nexo de causalidade, essas fases finais são impulsionadas por novos enunciados nada comedidos: a) confirmado o crédito e ultimado o exame dos documentos, apresentados como não discrepantes do ordenado na carta de crédito, o banco negociador dispõe do gatilho para disponibilizar as divisas para si; b) evidenciada a não lesão, pelos interessados da venda e compra (o exportador e o importador), os recursos são liberados de imediato pelo banco reembolsador; c) os efeitos jurídicos, incidentes da concausa negocial, de pronto são reconhecidos pelo banco negociador, na apresentação conseqüente da carta de crédito, contendo o endosso do exportador.
Nesse contexto, os princípios da literalidade e abstração da carta de crédito são exteriorizados pela posse do título e poder de saque decorrente do endosso do beneficiário (o exportador), em favor do novo proprietário do crédito (o banco negociador) (31).
Por ser um ato unilateral, autônomo e típico de circulação cambial, somente presente nos títulos de crédito, o endosso da carta de crédito transfere a propriedade dos recursos ao endossatário e vincula o endossante ao seu pagamento.
Nesse discurso, confirmada a disponibilidade e cumpridas as exigências apontadas na carta de crédito, pelo simples endosso concedido pelo seu beneficiário (o exportador), o banco negociador de posse desse instrumento cartulário está formalmente investido nos direitos do crédito, para prontamente exigi-los do banco reembolsador (o depositário das divisas) (32).
Esse último banco, eleito para dar cobertura ao crédito assim designado, é cientificado do exame sem discrepância dos documentos apresentados pelo exportador. Em ato contínuo, disponibiliza os recursos em favor do banco negociador, o seu correntista.
No entanto, por ter sido instituída a carta de crédito ao amparo de venda e compra sobre documentos, a legitimidade desse lançamento pode ser impugnada pelo banco emissor. No reexame dos papéis comerciais que lhe foram encaminhados, a posteriori, denotado o liame entre a causa originária do negócio subjacente e o título, este mesmo banco pode frustrar a liberação do crédito, com alegações convincentes fundadas em matéria de relevante valor, que comprove o vício pré-existente ou possa caracterizar, de alguma maneira, a inobservância da causa debendi, incidente no descritor.
A severidade conativa (fundada no destinatário desse ato impeditivo) é imposta na exatidão dos prazos e documentos exigidos para o cumprimento da carta de crédito. Obstado o pagamento, de pronto, o banco reembolsador (centrado no seu referente) está credenciado pela brochura nº 500 a restituir as divisas, ao seu ordenante (o banco emissor da carta), pelo estorno contábil da moeda escritural negociada.
Nos dias seguintes, ainda que sejam levantadas as reservas pelos tomadores do crédito, ao montante a ser novamente liberado dessa operação financeira, agora são deduzidas outras despesas correlatas (de armazenagem, de capatazia, portuárias, bancárias etc), bem como será cobrada a comissão de permanência, pelo saldo a descoberto decorrente do ingresso postergado das divisas. Todos esses valores, introjetados da renitência, são contabilizados pelo banco reembolsador, a débito do banco negociador, para que sejam repassados ao exportador faltoso.
Para o banco emitente, sopesados o desconforto e os deslizes, de menor relevância, por ele consignado na carta de crédito, levantar as reservas significa dar aceitabilidade, no país de destino, aos documentos como estão. Entretanto, para as situações de maior gravidade pontilhadas na reconferência, as reservas somente são levantadas após recepção de novos papéis, que substituam os existentes e venham atender as exigências e os rigores registrados no descritor, pelo instrumento de crédito bancário.
Sem embargo, para a exigibilidade da obrigação financeira, diversos papéis conexos, alusivos a essa venda sobre documentos, foram indicados na própria carta de crédito, desde sua emissão, para posterior apresentação pelo exportador ao banco negociador. Essas averbações provocam a intradiscursividade do seu conteúdo, legitimam o questionamento da abstração e, sobretudo, justificam a assertiva da não existência de título de crédito sem um antecedente contratual – art. 529 e segs. do novo Código Civil.
Não existe título de crédito causal sem antecedente contratual que o fundamente.
Nada obstante, por terem sido abordados nessa fase subjacente, pelos tomadores da carta de crédito, esses incidentes de produção fazem a diferença, foram formulados pela confluência dos eixos da memória (na causalidade de sua constituição) e da atualidade (na formulação das exigências apontadas no instrumento).
Na “regra matriz de incidência nas vendas sobre documentos, amparados por cartas de crédito” não há um antecedente geral e abstrato e, adicionalmente, um conseqüente individual e concreto. A norma, toda ela, (o descritor e o prescritor) é geral e abstrata, considerada assim, num primeiro momento, com aquela posta no sistema pelas regras e usos uniformes (subscritas nas brochuras nº 500 e 525). Na ocorrência do fato jurídico juridicizado (fato gerador), a mesma norma geral e abstrata transmuda-se para individual e concreta. Nesse segundo momento adquire plenitude e eficácia cartulária, gerando efeitos e novos matizes no universo jurídico, com a sua imediata conversão numa só metalinguagem, em unívoca linguagem competente e posposta, por estar revestida de todos os seus critérios de antecedente contratual e conseqüente cartulário.

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Texto elaborado por Hilário de Oliveira hilário@triang.com.br
Mestre em Direito das Relações Sociais, pela PUC-SP.
Doutorando em Direito das Relações Econômicas Internacionais, pela PUC-SP.

 


1] Para Alexandre Correia e Gaetano Sciascia, in Manual de Direito Romano, vol. I, p. 254: “o cumprimento da obrigação pode ser garantido mediante uma obrigação assumida por outro devedor. O Direito Romano conhece três formas dessa obrigação acessória: a sponsio, a fidepromissio e a fidejussio.”

    “Gaio nos diz ser muitas vezes possível certas pessoas se obrigarem por outras perante os credores destas. Chamamo-las fiadores ou avalistas; na terminologia romana, sponsores ou fidepromissores ou fidejussores. Essas denominações vêm da forma empregada para fazer nascer a respectiva obrigação.”

    “A sponsio e a fidepromissio eram reguladas pelo jus civile; a fidejussio se ligava a uma instituição de jus gestium. Assim, as duas primeiras figuras de fiança caíram em desuso e foram suplantadas pela fidejussio.”

[2] Para José da Silva Pacheco, in Repertório enciclopédico do Direito Civil, de J. M. Carvalho Santos, vol. XXII, p. 187: “entre os romanos, havia, certamente, meios legítimos para reforçar a posição do credor, garantindo-se-lhe o crédito de modo mais eficaz. Estes meios poderiam revestir-se de uma forma real, tal como a hipoteca e o penhor, em que se atribuía ao credor um direito real sobre coisas corpóreas; ou de uma forma pessoal, em que à obrigação principal se ajuntava uma outra garantia afiançadora.”

    “Estas garantias pessoais, múltiplas, na Roma antiga, poderiam ser oferecidas quer pelo próprio devedor, quer por outrem, alheio à obrigação primitiva. As de ordem própria, isto é as prestadas pelo próprio devedor constituem a arra, a stipulatio poenae, o constitutum debiti proprii. A primeira (a arra) é um instituto de origem grega, segundo a qual consideram-se as partes obrigadas desde o momento em que se deu o sinal, sob pena de revestir-se em proveito da parte fiel ao seu cumprimento. A stipulatio poenae consiste em dar certa quantia em dinheiro no caso de inadimplemento da obrigação principal. O constitutum debiti proprii, admitido  por Justiniano em qualquer tipo de obrigação, é uma promessa segundo a qual o devedor de dinheiro ou coisas fungíveis se obriga a liquidar a obrigação principal dentro de certo prazo. Estas formas garantidoras baseiam-se em obrigações complementares do próprio devedor.“

[3] Conf. Alexandre Correia e Gaetano Sciascia (op. cit, vol. I, p. 286): “chamam-se contratos literais (obligationes litteris contractae) aqueles em que a obrigação resulta da escrita.”

[4] Para Décio Cretton, in Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 73,  p. 329-330: “abstrato é o título de crédito que em seu contexto a literalidade não revela a sua causa geradora ou a relação fundamental que lhe deu origem. Não se refere nem de leve à razão pela qual fora emitido por ato unilateral de vontade. Independe da causa geradora e, assim, circular, representando o valor nele expresso. Denominam-se também abstratos os direitos nele contidos, muito embora tenham existências real, formal, literal e autonomia. O título abstrato é independente e perfeito.”

[5] Para João Eunápio Borges, in Títulos de crédito, p. 17: “a autonomia de que gozam todos os títulos de crédito não impede que a razão determinante, a causa concreta da emissão do título forme parte integrante do documento que, em certos casos, só é regular quando resultante de determinada causa.”

[6] Para Waldirio Bulgarelli, in Títulos de crédito, p. 70-71: “nos títulos abstratos, como afirma curiosamente Vivante, a causa dorme, enquanto os títulos circulam, ficando fora da obrigação, para torná-la mais segura e ágil.”

   “Essa falta de conexão entre o título abstrato e o negócio fundamental não raro tem gerado problemas na prática. Por isso a abstração vem sendo minada na sua pureza, impossível de se aceitar em termos práticos esse excessivo formalismo (baseado na aparência jurídica) que, se de um lado dá um grau quase absoluto de segurança ao título, por outro lado pode ensejar negócios imorais acobertados pela impossibilidade da indagação da causa do título. Por isso a jurisprudência, coagida pela necessidade de fazer justiça, afasta muitas vezes a abstração para olhar além dela, a causa determinante do título, e o próprio legislador vai reduzindo ao mínimo os títulos abstratos.”

    “Por seu turno, os títulos causais, que chegaram a ter negado seu caráter de títulos de crédito, correspondem a um negócio determinado. Assim, na declaração cartular haverá referência ao negócio fundamental que lhe deu a causa, e as exceções decorrentes passam a ser cartulares.”

[7] Para Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, p. 236: “a norma tributária em sentido estrito  é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição. A forma associativa é a cópula deôntica, o dever-ser  que caracteriza a imputação jurídico-normativa. Assim, para obter-se o vulto abstrato da regra-matriz é mister isolar as proposições em si, como formas de estrutura sintática; suspender o vector semântico da norma para as situações objetivas (tecidas por fatos e por comportamentos do mundo); ao mesmo tempo em que se desconsideram os atos psicológicos de querer e de pensar a norma.”

    “Dentro desse arcabouço, a hipótese trará a previsão de um fato (se alguém industrializar produtos), enquanto a conseqüência prescreverá a relação jurídica (obrigação tributária) que se vai instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto (aquele alguém deverá pagar à Fazenda Federal 10% do valor do produto industrializado).”

[8]   LARENZ, Karl  Schuldrecht cit. I, p. 125: “Der Grundsatz von treu und Glauben” besagt seinem Wortsin nach, dass jeder in  “Treue” zu seinem gegebenen Worte stehen und das Vertrauen, das die unerlassliche Grundlage aller menschlichen Bezichungen bildet, nicht enttauschen oder missbrauchen, das er sich so verhalten soll, wie es von einem redlich Denkenden erwartet werden kann.”

[9] Para Lourival Vilanova, in Causalidade e relação no direito, p. 78: “tanto na norma primária quanto na norma secundária (sancionadora) a hipótese é descritiva de seu referente. Este referente pode ser puro fato que serve de suporte factual, ou fato já juridicizado, tornando fato jurídico. O fato jurídico corresponde à hipótese fáctica, é lícito na norma primária e ilícito na norma secundária. Entre o fato jurídico, lícito num caso, o fato jurídico, ilícito no outro, e a conseqüência estabelece-se uma relação. A conseqüência, por sua vez, quer na norma primária, quer na norma secundária, decompõe-se, internamente, numa relação, que, tecnicamente, denomina-se relação jurídica. A relação jurídica, formalmente, por sua estrutura sintática, é uma relação lógica, objeto de teoria formal das relações.”

[10] Para Paulo de Barros Carvalho,  ob. cit., p. 237: “a hipótese alude a um fato e a conseqüência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar, razão pela qual se fala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar seu conseqüente.”

   “Os modernos cientistas do Direito Tributário têm insistido na circunstância de que, tanto no descritor (hipótese) quanto no prescritor (conseqüência) existem referências a critérios, aspectos, elementos ou dados identificativos. Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária.” 

[11] Para Eurico Marcos Diniz de Santi, in Lançamento tributário, p. 62-63: “Incidência designa, em sentido figurado, a ocorrência da subsunção: operação lógica que se caracteriza por conceber, ou um indivíduo compreendido numa espécie, ou uma espécie como compreendida num gênero. [....]. Assim, incidindo o conceito da norma (hipótese normativa) sobre o conceito do fato (enunciação do suporte fáctico), da co-incidência de ambos, surge, então, o fato jurídico. Subsunção é, pois, a parte da incidência que efetua a operação lógica entre esses conceitos; incidência, a globalização deste fenômeno que aproxima, demarca, liga e vincula conceitos; produzindo, como resultados, o fato juridicizado.”

[12] Para Yves Gandra da Silva Martins, in Teoria da imposição tributária, p. 195: “o diagnóstico do fato hipotético escolhido para incidência da exigência tributária é o elemento de maior relevo para a compreensão da norma, pois constitui o seu conteúdo, a sua estrutura. Dá-lhe a espinha dorsal que a norma apenas reverte e remete para o uso relacional.”

[13] Para Maria Helena Diniz, in Compêndio de introdução à ciência do direito, p. 377: “A subsunção do caso individual sob um genérico encontra-se, sinteticamente, ante a questão: o caso concreto tem solução, mas o magistrado não sabe qual é, ou porque falta informação sobre algum fato relevante (lacuna de conhecimento) ou porque o caso individual cai dentro da zona da vaguidade ou de penumbra de algum conceito relevante (lacuna de reconhecimento). Na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz precisa verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicável e se esta aplica-se ao fato sub judice.”

[14] Para Caio Mário da Silva Pereira, in Lesão nos contratos, p. 190: “a questão dos efeitos da lesão é o ponto mais delicado de se disciplinar. É preciso antes de tudo que o legislador se defina pela nulidade ou pela anulabilidade do contrato lesivo.”

    “Entendemos que o legislador se deve inclinar pela anulabilidade, facultando ao lesado postular, alternativamente, ou a anulação do contrato e reposição no status quo ante, ou o restabelecimento do equilíbrio das prestações, para impor ao beneficiado pagar ou restituir a diferença, de forma que cessem as condições prejudiciais.”

    “E, precisamente porque entendemos que o contrato viciado de lesão é anulável e não nulo de pleno direito, admitimos que as partes espontaneamente o convalidem, restaurando o equilíbrio das prestações, independentemente de pronunciamento judicial.”

[15] Para Fábio Ulhoa Coelho, in Curso de Direito Comercial, vol. 1, p. 377: “quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.”

[16] Para Newton de Lucca, in Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito, p.116: “títulos causais e abstratos – essa classificação diz respeito à origem do negócio subjacente, isto é, ao liame existente entre os títulos e a causa que lhes deu nascimento.”

    “Não se trata de constatar, apenas, a existência de determinado tipo de classificação dos títulos de crédito ou de uma espécie de certo gênero. Trata-se, isto sim, do fenômeno de duas pessoas que não contrataram entre si acharem-se uma em frente a outra em virtude do próprio título de crédito, fato que para o Prof  Rubens Requião “constitui o âmago da teoria de Vivante”.

[17] Para Waldirio Bulgarelli,  ob.cit., p. 73: “não seria demasia insistir que a causa do título causal só poderá ser oposta aos que foram parte na relação fundamental, e ao terceiro ciente do vício do negócio fundamental. Assim, obviamente, protege-se a circulação do título, até porque, também, a causa da cessão do título a terceiro é diferente da causa que motivou a emissão do título.”

[18] Para Hilário de Oliveira, in Direito e negócios internacionais., p. 285: o crédito documentário é um instrumento de abertura de crédito, que constitui verdadeira promessa de pagamento exarada por um banco (o emitente) em favor de um vendedor (o beneficiário, o exportador), a pedido e de acordo com as instruções recebidas de um comprador (o tomador, o importador). Essa cártula, de natureza creditícia, tem por objetivo instruir o pagamento de até uma fixada quantia ao seu beneficiário, dentro de um determinado limite de tempo e contra apresentação a um banco (o negociador) de todos os documentos por ela especificados.

[19] Para Ugo Draetta, in Il diritto dei contratti internazionali, vol. 29, p. 164-165: “credito documentario – istituto tipico sviluppato dalla prassi del commercio internazionale, esso si sostanzia attraverso la cosiddetta apertura di lettera di credito, che consiste in um mandato dato dall’acquirente ad una banca di pagare il venditore dietro presentazione da parte di quest’ultimo di documenti predisposti da terzi, quali documenti di spedizione, di ispezione, ecc.”

     “Le lettere di credito possono essere “confermate” da una seconda banca cui il venditore potrà appoggiarsi, ed è questo il tipo di credito documentario che offre la maggiore tutela al venditore stesso.”

[20]Para Fernando Pessoa Jorge, in Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, p. 19-20: “dá-se a inexecução da obrigação quando, chegado o vencimento, do devedor não realiza a prestação ou realiza-a mal”.

    “Se ele está obrigado a praticar certo facto e nada faz, mantendo uma atitude de total inércia, a inexecução é evidente; quando, porém, o devedor faz algo, mas que não é exactamente o devido, como sucede na execução defeituosa, podem já levantar-se dúvidas na definição da fronteira entre execução e inexecução. Essa definição terá de fazer-se, casa a caso, à luz do critério do interesse do credor, objectivamente apreciado”.

    “Também há inexecução quando o devedor realiza a prestação tardiamente: o pagamento retardado ou atrasado não impede que, no momento do vencimento, se tenha verificado a inexecução e é em relação a esse momento que o conceito se afere”.

   “Há, finalmente, inexecução quando o devedor de uma obrigação negativa pratica o facto que lhe estava proibido”.

   “O conceito de inexecução é assim um conceito relativo, como o de cumprimento. Em si mesma, a inexecução pode consistir numa conduta positiva ou negativa, material ou jurídica: determinado comportamento integrará uma inexecução se o agente devia ter tido outra conduta diferente daquela”.

[21] Para Tullio Ascarelli, in Teoria geral dos títulos de crédito, p.127:“dada uma cambial em pagamento de mercadoria que não é entregue, é evidente que o devedor cambiário, coagido a pagar a cambial por força da abstração da obrigação cambiária, poderá depois propor contra o tomador uma ação de repetição.”  

[22] Para Rafael Marimón Durá, in El crédito documentario irrevocable, p. 460: “en el caso del crédito documentario, entre el negocio principal y el negocio ejecutivo se interpone un negocio de cobertura que es el que ocasiona de manera inmediata la apertura del crédito. En éste debe verse la causa del crédito, sin perjuicio de que la relación subyacente puede ser considerada como su causa remota. Por consiguiente, el crédito documentario es un negocio causal, pero su causa no es interna sino externa. Como negocio ejecutivo sirve al cumplimiento de una de las prestaciones derivadas del negocio subyacente, al que se conecta funcionalmente por medio de un negocio de cobertura, que le sirve de fundamento causal.”  

[23]  Para José Paulo Leal Ferreira Pires, in Títulos de crédito, p. 24: “a matéria é bastante controvertida. Em doutrina, por exemplo, Pontes de Miranda entende ser absoluto o princípio da abstração (v.1/12). Waldemar Ferreira comunga do mesmo pensamento (v..3, t. I/54). Porém, no sentido contrário vem entendendo a jurisprudência, que, em certos casos, especialmente quando em jogo alguns aspectos formais ou alusivos aos princípios gerais do Direito, reconhecem dever-se admitir, em relação ao título de crédito, a discussão da chamada causa debendi (causa da dívida, origem da dívida, do título). Então, a orientação pretoriana admite, em algumas situações, a discussão da causa debendi como defesa do devedor – o que não significa dizer que basta ao devedor enunciar a causa debendi para se furtar ao pagamento. Não é nada disso. Ele deverá, na análise da origem do título, alegar algum fato sério, grave, capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza do título e suscetível de se sobrepor ao princípio da abstração, porque, por esse princípio, não seria lícito ao devedor analisar a causa da dívida.”

[24] Para Agostinho Alvim, in Da inexecução das obrigações e suas conseqüências, p. 339-340: “o nexo de causalidade é elementar na obrigação de indenizar.”

     “Há no mundo externo, tantos sujeitos de direito quantas são as pessoas existentes, assim como há inumeráveis coisas, ou, mais propriamente bens, que podem ser objeto de direito patrimonial, a saber, tudo o que seja suscetível de apropriação (cf. Edmond Picard, Le Droit Pur. § 41).”

     “Todavia, só se pode cogitar, concretamente, da existência de um direito de esfera patrimonial, quando se estabelece um vínculo jurídico, uma relação entre certa pessoa e certo bem, como é elementar, e Picard o assinala, ao fazer a anatomia de um direito (cf. ob. cit., § 34).”

     “Do mesmo modo, inúmeros são os danos que todos os dias atingem o patrimônio destas ou daquelas pessoas.”

     “Mas, a consideração abstrata das pessoas, que podem causar dano, bem como a dos danos ou prejuízos causados, só nos conduz à idéia de dano ressarcível, quando haja possibilidade de estabelecer uma relação entre certa infração, cometida por alguém, e o dano, que daí se originou.”

    “O dano só pode gerar responsabilidade  quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz René Savatier,“ um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado” (cf. Traité de la Responsabilitè Civile em Droit Français, vol. II, nº 456).”

     “Restringindo-nos à matéria contratual, diremos que só se pode cogitar de dano ressarcível, quando seja possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a inexecução da obrigação e o prejuízo.”

[25] Para Eros Roberto Grau, in Interpretação/aplicação do direito, p. 20-21: “há dois tipos de arte: as alográficas e as autográficas. Nas primeiras – alográficas (música e teatro) – a obra apenas se completa com o concurso de dois personagens, o autor e o intérprete;  nas artes autográficas (pintura e romance) o autor contribui sozinho para a realização da obra [Ortigues].”     

   “Em ambas há interpretação, mas são distintas, uma e outra.”

  “A interpretação da pintura e do romance importa compreensão: a obra, objeto da interpretação, é completada apenas pelo seu autor; a compreensão visa à contemplação estética, independentemente da mediação de um intérprete.” “A interpretação musical e teatral importa compreensão + reprodução: a obra, objeto da interpretação, para que possa ser compreendida, tendo em vista a contemplação estética, reclama um intérprete; o primeiro intérprete compreende e reproduz e o segundo intérprete compreende mediante a  compreensão/reprodução do primeiro intérprete.”

     “O direito é alográfico. E alográfico é porque o texto normativo não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A ‘completude’ do texto somente é atingida quando o sentido por ele expressado é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete.”

     “Mas o ‘sentido expressado pelo texto’  já é algo novo, distinto do texto. É a norma.”

     “As normas resultam da interpretação, que se pode descrever como um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas lingüísticas contidas nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo.”

     “O intérprete desvencilha a norma do seu invólucro (o texto); neste sentido, ele  produz a norma”.

     “Abrangendo textos e fatos, a interpretação do direito opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; isto é, opera a sua inserção na vida.”

[26] Para João Eunápio Borges, in Títulos de Crédito, p. 74: “Endosso não é Cessão de Direito.”

     “Como toda declaração cambial, é o endosso ato unilateral e abstrato. Mas repousa, evidentemente, sobre um negócio de transmissão, que é bilateral e causal (desconto, doação, pagamento etc) e constitui a relação subjacente determinando do endosso.”

    “Formalmente, o endosso contém uma ordem de pagamento dada ao sacado, ou aceitante (ou emitente da nota promissória) pelo endossador que – proprietário do título – o transfere ao endossatário. Nasceu, como vimos, sob a figura do mandato do qual, insensivelmente, se passou à da cessão da qual, no termo final de sua evolução, o endosso se distingue radicalmente.”

   “É assim que, enquanto a cessão é sempre contrato bilateral, o endosso constitui ato unilateral; a cessão pode revestir qualquer forma, e o endosso é ato formal; a cessão é ato causal, o endosso, abstrato. A cessão transfere ao cessionário um direito derivado, o direito do cedente; o endosso não transfere ao endossatário o direito do endossador; transfere-lhe o título, com os direitos nele assegurados a seu legítimo possuidor. O endossatário adquire o direito literal e autônomo resultante do título, completamente imune às exceções que, na pessoa do antecessor, poderiam paralisar a eficácia da promessa nele contida.”

  “É assim que o endossatário sucede ao endossador na posse do título que lhe é transmitido, sem suceder-lhe na relação jurídica existente entre o devedor e o endossador. Constitui, pois, o endosso não cessão, mas forma particular de alienação de cousa móvel, que é a letra de câmbio, ou o título à ordem, em geral.”

[27] Para Tullio Ascarelli, ob. cit., p.167-168: “os direitos cartulares causais são oriundos de um negócio declaratório. Com efeito, eles contêm a referência à causa da relação fundamental, por tal forma que as obrigações declaradas são baseadas sobre um causa determinada, e, portanto, subordinadas a existência desta e às normas que dela derivam.”

     “De um lado, pois, devemos levar em conta as regras do negócio declaratório que oferecem uma disciplina geral para a obrigação cartular em todos os direitos cartulares causais, de outro, as normas peculiares à diversa natureza de cada um, que será diferente segundo for diversa a relação fundamental a que se refere.”

    “Portanto, em matéria de direitos causais, nos títulos de crédito, deve-se levar em conta entre as exceções cartulares, mesmo: a) as derivadas dos vícios da relação, objeto da declaração; b) as que decorram da divergência entre a relação fundamental e o que é manifestado com a declaração cartular.”

   “É no caráter cartular destas exceções que, nos títulos de crédito, se revela a causalidade dos direitos causais e a sua distinção dos direitos abstratos.”

[28] Para Cesare Massimo Bianca, in Realtà sociale ed effettività della norma. Obbligazioni e contratti, tomo I, p.321-322: “La vendita su documenti ha per oggetto l’alienazione di merci rappresentate da titoli. Caratteristica di tale vendità è che l’obbligo della consegna dei beni venduti è sostituito dall’obbligo della consegna dei titoli (art. 1527 c.c.).”

   “La previsione della consegna del documento come sostitutiva della consegna della merce non incide sui termini dello scambio. Il diritto attribuito al compratore quale corrispettivo del prezzo non è la proprietà del titolo bensì la proprietà della merce. Al compratore compete anche il titolo, ma questo è solo uno strumento necessario per l’esercizio e la disponibilità del diritto di proprietà della merce.”

[29] Em tais proposições, logicamente válidas, a modalidade deôntica da conduta só tem sentido, se estiver no modulo ontológico revelado pelos seus três modais: o permitido (P), o proibido (V) e o obrigatório (O)

    Para Lourival Vilanova, in As Estruturas lógicas e o sistema do direito, p. 79: “há três modais e somente três. O modal da permissão constitui-se ora da permissão de fazer ou omitir, ora da permissão de fazer e omitir, isto é, da permissão unilateral e da permissão bilateral (Kalinowski, Études de Logique Déontique, págs. 200-201). A permissão bilateral às vezes é tomada como quarto modo, o facultativo. Todavia, se o facultativo compõe-se de duas permissões alternativas, não é um modal irredutível à permissão”.

[30] Para Fran Martins, in Títulos de crédito, vol. I, p. 30: “já os títulos causais têm uma causa necessária, isto é, só existem em função de um determinado negócio fundamental, e esse negócio especial influencia a sua existência, trazendo, assim, os documentos, nas declarações literais que contêm, referência ao mesmo.”

[31] Para Fábio Ulloa Coelho, ob. cit. v. 1, p. 382: “há títulos que só podem ser emitidos em determinadas hipóteses autorizadas por lei (causais), há os que não podem ser emitidos em certos casos (limitados) e, finalmente, os que podem ser emitidos em qualquer situação (não causais).”

[32] Para Antonio Pavone La Rosa, in La letra de cambio, p. 321: “la legitimación cartular para ejercicio del crédito cambiario nace, entonces, del concurso de dos elementos: la posesión del documento y el resultado documental de la transferencia del crédito – endoso pleno – o del poder de exigir ese crédito (endoso al cobro).”

    “La falta de endoso, sin embargo, no quita al poseedor la facultad de valerse del derecho mencionado en el documento. En ausencia de una atestación formal de la transferencia del título, el adquirente de la cambial no podrá beneficiarse de la “presunción” de titularidad que la ley vincula a la apariencia documental de la adquisición actuada en las formas propias de la circulación cartular; pero cuando ese adquirente estuviera en condiciones de ofrecer en los modos ordinarios la prueba de la existencia de una relación traslativa válida, el deudor no podrá sustraerse a la obligación del pago de la suma indicada en la cambial. En efecto, cabe admitir que la apariencia de titularidad que deriva de la adquisición del documento mediante endoso puede ser sustituida, de modo útil, por la prueba de la existencia efectiva de una situación de titularidad consiguiente a la adquisición del derecho cartular como resultado de una relación traslativa válida concluida con el poseedor anterior de la letra.”