Núm.
12
(enero-junio,
2003)
Processo efectivo e a nova regra do art. 14 do Código de Processo Civil brasileiro
POR
LUIS RODRIGUEZ
WAMBIER
ABOGADO. DOCTOR EN
DERECHO
PROFESOR EN LA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO E OS RESULTADOS QUE DELE SE ESPERAM. 2. A REGRA DO ART. 14, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO – OS PROVIMENTOS DE NATUREZA MANDAMENTAL. 3. A RESPONSABILIDADE PELA FRUSTRAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. 4. A CRIAÇÃO DE EMBARAÇOS À EFETIVIDADE DOS PROVIMENTOS – CONSEQÜÊNCIAS. 5. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. 6. O SENTIDO EM QUE A LEI SE SERVE DA EXPRESSÃO “PROVIDÊNCIAS FINAIS OU ANTECIPATÓRIAS”. 7. QUEM PODE SER ALCANÇADO PELA REGRA – OS RESPONSÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL OU CAUSAÇÃO DE EMBARAÇOS À EFETIVIDADE DO PROCESSO. 8. DA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE FIXA A RESPONSABILIDADE E COMINA MULTA. 9. DOS RECURSOS PARA A DESONERAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.
Em fins de 2001 foi editada no Brasil a Lei 10.358, que alterou – dentre outros – o art. 14 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo trata dos deveres das partes e de seus procuradores no processo. Pela nova reforma houve a inserção de inciso V, prevendo o dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
No parágrafo único foi instituída uma nova figura, até então desconhecida do sistema jurídico-processual-brasileiro, que é a do responsável pelo descumprimento de ordem judicial. Por força disso, os deveres de boa conduta processual foram estendidos, a teor desse novo inciso V, para além das partes e de seus procuradores, a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.
Essa nova regra chega em bom momento ao processo civil brasileiro. Os estudos que se têm desenvolvido nos últimos anos levam à inafastável conclusão no sentido de que o direito de acesso à justiça, posto em sede constitucional, significa muito mais que mera oportunidade de obtenção de provimentos “formais”, isto é, decisões judiciais descomprometidas com sua real capacidade de produzir efeitos no mundo empírico.
Ninguém mais duvida, contemporaneamente, que a amplitude da garantia constitucional de acesso à tutela jurisdicional do Estado significa direito de acesso à efetiva tutela jurisdicional.
A prestação “descompromissada” da tutela jurisdicional é tida em nossos dias como muito próxima de sua inexistência, pois o que se quer garantir é o direito à obtenção de provimentos que sejam capazes de promover, nos planos jurídico e empírico, as alterações requeridas pelas partes e garantidas pelo sistema. Não mais basta – repita-se – a mera tutela formal dos direitos[1]. Esta, se estiver desacompanhada da produção de efeitos práticos, produzidos tempestivamente, é tida como uma forma de desatenção à regra constitucional garantidora do acesso à justiça, pois, como afirmarmos noutro espaço, o direito ao processo significa direito a um processo cujo resultado seja útil em relação à realidade dos fatos. Não se pode mais admitir um processo fantasioso, que não desemboque numa efetiva prestação do serviço tutela jurisdicional, sob pena de flagrante desrespeito ao princípio do due process of law
O que se exige, como expressão da garantia constitucional de tutela jurisdicional, é que o resultado obtido com o processo seja efetivo, isto é, capaz de realizar, no mundo real, exatamente aquilo que o provimento jurisdicional determinou.
Nesse sentido é que o legislador tem procurado aparelhar cada vez mais o sistema processual com mecanismos capazes e suficientes para evitar o descumprimento das decisões judiciais ou que, quando pouco, desestimulem a prática de atos tendentes a de alguma forma dificultar o cumprimento das decisões mandamentais, antecipatórias de tutela e finais, isto é, declaratórias (em sentido amplo) da tutela jurisdicional.
Trata-se, em verdade, da adoção de medidas úteis e adequadas ao atendimento de exigência social a cada passo mais acentuada, contemporaneamente entendida como presente no mesmo patamar de tantas outras, igualmente relevantes, como o são, por exemplo, as exigências da sociedade pela prestação de serviços efetivos de saúde pública, segurança, previdência etc. A efetividade desses direitos insere-se no contexto do conceito de dignidade humana, princípio sobre o qual está assentada a estrutura do Estado brasileiro (art. 1º, inc. III da Constituição Federal).
A verdade por todos admitida é que o reconhecimento de direitos, tidos como fundamentais, no plano constitucional, cairia no vazio se a seu lado não houvesse, também, a previsão de um conjunto de instrumentos eficazes para a sua própria e efetiva realização, ou seja, é preciso que ao lado do reconhecimento dos direitos, prevejam-se também os mecanismos para que eventual desrespeito seja afastado e esses direitos “existam” na vida da sociedade e não apenas formalmente.
É possível afirmar, portanto, que o direito à efetividade da jurisdição é um direito fundamental instrumental, pois sua inefetividade compromete a efetividade de todos os outros direitos fundamentais.
I - O CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO E OS RESULTADOS QUE DELE SE ESPERAM.
Assim, o caráter essencialmente instrumental da atividade processual determina que seu resultado deva ser exatamente aquele almejado pela parte que dele necessite. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, com habitual maestria, denomina essa situação de “postulado da máxima coincidência possível”[2].
O processo civil brasileiro tem conseguido notável desenvolvimento nestes últimos tempos, sempre no sentido de que se possa aparelhar o sistema de mecanismos sempre mais aptos ao alcance da desejada efetividade. Veja-se, por exemplo, o que se tem visto no conjunto de novas regras a respeito do processo de conhecimento. Trata-se, sem nenhuma dúvida, de expressivos avanços em favor da efetividade. Dentre os mais destacados pela doutrina está a adoção da chamada tutela específica, que estabelece como prioridade o cumprimento da obrigação in natura, isto é, exatamente da forma, modo e extensão como pactuada pelas partes e prevista no plano do direito material. O resultado “alternativo” (p.ex.: condenação do inadimplente ao pagamento de perdas e danos) que, até aqui, era a regra (e não o caminho alternativo, como deveria ser) cede espaço paulatinamente. São relevantíssimas, nesse campo, as mudanças trazidas pelo art. 461 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo possibilita ao juiz a efetiva e específica tutela dos direitos da parte, nas obrigações de fazer e de não fazer, mediante um sem número de opções, eis que o texto legal faz referência apenas a algumas das condutas que pode o juiz determinar, de modo exemplificativo, deixando em aberto a adoção de outras tantas, as quais, desde que revestidas de legalidade, podem ser determinadas pelo juiz, visando ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do réu ou à obtenção da tutela específica (e efetiva) dos direitos.
Elevado à categoria de direito fundamental, o direito à tutela jurisdicional do Estado reveste-se de força “diferenciada”, que o afasta da superada noção de norma programática[3].
Em nosso sentir, a criação de mecanismos de inibição do descumprimento ou
de estímulo ao imediato cumprimento das ordens judiciais é absolutamente
necessária, pois, como afirma JORGE DE OLIVEIRA VARGAS[4], o
processo civil da atualidade requer que a parte “coopere para uma sã
administração da justiça”[5], sendo inadmissível, em
seu sentir, “admitir-se a impunidade daquele que obstrui a efetividade da
jurisdição”[6]. É evidente que essa
necessidade não deixa de causar um profundo mal estar, pois, a regra de conduta
desejável, na verdade, deveria ser a da irrestrita obediência às decisões
judiciais. A sociedade brasileira tem, nesse ponto, assim como em tantos outros,
muito para aprender.
A REGRA DO ART. 14, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO – OS PROVIMENTOS DE NATUREZA MANDAMENTAL.
Exatamente nesse sentido, isto é, visando a aparelhar o sistema
processual civil com mecanismos capazes de dar efetivo cumprimento à regra
constitucional que garante o acesso à justiça, o parágrafo único incluído, em
fins de 2001, no art. 14 do Código de Processo Civil, criou a figura do
responsável pelo descumprimento ou pela criação de embaraços à efetivação dos
provimentos judiciais que enumera (mandamentais e de natureza antecipatória ou
final).
Sem
dúvida a novidade é muito interessante, notadamente no campo das relações
jurídicas processuais e certamente terá importantes repercussões.
Uma das primeiras dificuldades
que provavelmente serão geradas por esse dispositivo no plano interpretativo se
liga ao sentido que se deve dar à expressão “provimentos de natureza
mandamental”. Há, na verdade, grande resistência à adoção da categoria das
sentenças mandamentais. Talvez isso se deva à tradição, a que se apegam os
juristas em geral, da classificação das ações em constitutivas, condenatórias e
(meramente) declaratórias. O que se tem sustentado é que essa classificação está
fundada no tipo de pedido formulado,
enquanto que a mandamentalidade da sentença proferida no mandado de segurança
significa que sua principal característica é a de consistir numa determinação
para que a autoridade competente
pratique (ou deixe de praticar) o ato, de acordo com aquilo que tenha ordenado o
juiz. Não há necessidade de acesso
à via executiva, para se fazer valer o comando emergente da sentença no mundo
empírico, inexistindo, portanto, possibilidade de oferecimento de embargos à
execução.
Assim, o critério de
que decorre a classificação tradicional (sentenças declaratórias, constitutivas
e condenatórias) é o tipo de pedido formulado, ao passo que a noção de sentença
mandamental nasce, não do tipo de pedido, mas principalmente da circunstância de
a providência pleiteada prestar-se a proporcionar uma garantia in natura ao impetrante. Em razão disso,
tem-se que a sentença mandamental pode ter certa uma carga condenatória, como,
por exemplo, quando se impetra mandado de segurança contra omissão de
autoridade, visando à prática do ato.
Apesar disso,
todavia, isto é, mesmo que a sentença no mandado de segurança possa ser
condenatória, constitutiva, executória, e, em todos esses casos, declaratória,
ainda assim sua principal característica será a mandamentalidade.
Como já sustentamos,
em trabalho recentemente publicado, “a classificação das sentenças em condenatórias, constitutivas e declaratórias
se liga ao tipo de pedido que se formula. E, por outro lado, quando se pensa
em sentença mandamental ou executiva lato
sensu está-se enfocando precipuamente o tipo de eficácia que emana desta
sentença. Mas não terá sido pedida pela parte uma sentença com tal eficácia? Não
se pode, é claro, dizer que a eficácia da sentença (o modo por meio do qual
produzirá alterações no mundo empírico) integre o mérito da causa, como se pode
afirmar que a condenação, a constituição de relação jurídica ou a declaração, na
verdade, consistem no próprio mérito da ação”[7].
E prosseguimos, no
trabalho referido: “Todavia, grosso
modo, pode-se afirmar, sem medo de incorrer em grosseira imprecisão
terminológica e, muito menos, de esbarrar em princípios rígidos e fundamentais
do processo, que, quando se propõe uma ação mandamental ou executiva lato sensu, se pleiteia exata e
precisamente o tipo de eficácia que as caracteriza, e, portanto, nesse sentido
mais largo, pode-se dizer que também se classificam as sentenças em mandamentais
e executivas lato sensu em função do
pedido formulado”.
Dessa maneira, em que pese a resistência da doutrina tradicional no sentido de adotar essas duas categorias distintas (mandamental e executiva lato sensu), parece-nos que elas devem ser consideradas como categorias autônomas.
Destaque-se que aquilo que se afirmou supõe que se entenda serem
sinônimas as expressões sentença mandamental e sentença executiva lato sensu, tendo como característica a
capacidade de produzir efeitos no mundo real independendo do uso do processo de
execução. Ainda que não se entenda serem sinônimas as expressões, o fato é que
as duas categorias têm características comuns.
O fato – que não se pode contestar – é que tais tipos de sentenças estão
ganhando espaço na doutrina. Esse fenômeno muito provavelmente decorre da adoção
de saudável atitude, compatível com a época em que vivemos, em que o grande mote
é a busca da efetividade do ordenamento jurídico. Nesse sentido, dotar-se alguns
tipos de processo da capacidade de gerar efeitos, independentemente do processo
de execução, responde francamente a tais anseios..
O processo de execução, nos moldes em que hoje o conhecemos, é processo
moroso e burocrático, que torna bastante sacrificado o caminho que o credor tem
que percorrer para obter a satisfação efetiva do seu direito. Essa é uma das
razões em virtude das quais existe uma forte tendência a que se incluam, cada
vez mais nos ordenamentos jurídicos, instrumentos que levem à efetiva satisfação
do credor, independentemente do processo de execução. É o que ocorre, por
exemplo, com o art. 461 em sua redação atual.
A
edição da nova lei, trouxe mais um argumento em favor da necessidade de que seja
vencida a resistência da doutrina tradicional com relação à adoção dessa
categoria de sentenças: a lei faz expressa menção a ela na nova redação do art.
14, inciso V. É oportuno, todavia, que se busque deliminar o alcance dessa
expressão e o sentido em que está a mesma sendo usada.
Sustentamos, junto com FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO
TALAMINI, que expressiva parcela da doutrina costuma fazer importante distinção.
Diz que sentenças com eficácia mandamental “contêm ordem para o réu, a ser
atendida sob pena de ser-lhe imposta alguma medida coercitiva (multa, prisão
civil) e, mesmo, de se caracterizar crime de desobediência. Eis o aspecto
diferencial, caracterizador dessa categoria. A efetivação dessa ordem dar-se-á
no próprio processo em que foi proferida a sentença, independentemente de
processo subseqüente (exemplos: mandado de segurança, habeas corpus, interdito proibitório,
ação de manutenção de posse etc.).
Já as
decisões dotadas de eficácia executiva lato sensu são também efetivadas no
próprio processo em que proferidas, sem que se faça necessário processo autônomo
de execução (...). Distinguem-se das mandamentais porque seu conteúdo principal
não é uma ordem para o réu cumprir, mas a autorização para o órgão judicial
executar (satisfazer o direito independentemente da vontade do devedor), dentro
do próprio processo em que proferidas (exemplos: ações de despejo, reintegração
de posse, demarcação, divisão, prestação de contas)”[8].
Parece carecer de qualquer sentido supor que tenha querido o legislador abranger apenas as sentenças mandamentais, deixando fora do alcance da nova regra do art. 14, inciso V e parágrafo único, as sentenças executivas lato sensu, pois, na verdade, sob o aspecto substancial, as duas modalidades contêm característica comum: a existência de uma ordem do Poder Judiciário que deve ser cumprida de imediato, isto é, independentemente do aforamento de novo processo.
Parece-nos que mesmo que se considere existir a apontada distinção entre
ambas, ainda assim, trata-se de modelos perfeitamente assimiláveis à idéia
expressa no novo texto. Disse, portanto, o legislador, neste ponto, menos do que
pretendia dizer (dixit minus quam
voluit).
3. A RESPONSABILIDADE PELA FRUSTRAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
De
acordo com a nova regra do parágrafo único do art. 14, todo aquele que por algum
modo atue no processo, poderá ser tido como responsável pela frustração integral
ou parcial do resultado da prestação jurisdicional.
E o que entender
por embaraço capaz de dificultar a efetivação do provimento jurisdicional?
Em
nosso sentir estarão embaraçando a
efetivação dos provimentos aqueles atos ou omissões, culposos ou não, que criem
dificuldades de qualquer espécie ao alcance do resultado prático próprio do
provimento jurisdicional.
É importante destacar que a lei permite ao juiz determinar a responsabilidade independentemente da existência de culpa, guardando, portanto, essa situação, certa semelhança com a figura da responsabilidade objetiva. Ocorrido o embaraço à efetivação do provimento, a norma poderá alcançar o responsável, sem que seja necessário saber das razões dessa conduta.
4. A CRIAÇÃO DE EMBARAÇOS À EFETIVIDADE DOS PROVIMENTOS – CONSEQÜENCIAS.
A criação de dificuldades de natureza burocrática muito certamente estão incluídas entre os exemplos expressivos de embaraços. É possível pensar nos entraves de caráter burocrático, de qualquer natureza, criados por servidores públicos, fundacionais ou autárquicos, de qualquer das esferas da administração pública, que serão pessoalmente responsabilizados por sua conduta.
A
principal conseqüência da grande novidade trazida pela reforma legislativa ora
analisada é, sem dúvida, a possibilidade de imposição de multa ao responsável
pelo descumprimento ou pelo embaraço ao cumprimento dos provimentos
jurisdicionais. De fato, verificada a situação perniciosa à efetividade do
processo, poderá o juiz aplicar multa de até vinte por cento do valor da causa. Esse percentual
poderá variar, para mais ou para menos, dependendo da gravidade da conduta que
tenha dado causa ao descumprimento ou criado o embaraço.
Conforme já observamos em outro espaço, a fixação do valor da multa tendo
como parâmetro o valor da causa certamente não foi a melhor opção, pois há
inúmeras causas a que se dá valor de certa forma simbólica, apenas para fins de
cálculo do pagamento das custas processuais e para fins de alçada. Certamente
teria o legislador agido melhor se tivesse atribuído ao juiz o poder de arbitrar
multa capaz de servir de “punição” ao responsável pela criação de embaraço ao
cumprimento dos provimentos judiciais referidos no novo texto.
Essa multa não reverte para a parte (diferentemente da multa aplicável na
hipótese da parte que litiga de má-fé), mas em favor da Fazenda Pública da
União, do Estado ou do Distrito Federal. Se não for paga pelo responsável, no
prazo fixado pelo juiz, que se contará após o trânsito em julgado da decisão que
a tenha fixado, poderá ser inscrita em dívida ativa.
Na
hipótese de embaraço ou descumprimento que tenha como responsável agente
administrativo, este é que será pessoalmente responsabilizado (prefeito
municipal, governador de Estado etc.), e seu patrimônio pessoal é que
responderá, posteriormente, pela via da execução fiscal.
A gravidade da conduta deve
ser levada em conta para a fixação da multa, dissemos há pouco. Isso significa
que para a determinação de seu valor, deverá o juiz observar o resultado
produzido pelo ato ou pela omissão do responsável. Trata-se, portanto, de
critério ligado à gravidade do prejuízo que a conduta causou em relação aos
resultados que o processo deveria produzir. É esse o parâmetro de que se servirá
o magistrado para a determinação do valor ou do percentual da multa, não tendo o
legislador cogitado de nenhum critério ligado ao sujeito que tenha praticado o
ato prejudicial à efetividade do processo.
Isso significa que, se da conduta do responsável resultar parcial
frustração, haverá de ser igualmente parcial (em relação ao teto máximo) o valor
da multa. Ao contrário, se da ação ou omissão do responsável resultar total
falta de efetividade da decisão, a fixação deverá ser pelo teto máximo.
Como se observou, a lei não faz discriminação de sujeitos, para a fixação
do valor da multa. É irrelevante tratar-se de responsável-parte ou de qualquer
outro participante do processo. Poderia o legislador ter optado por atribuir
maior peso ao resultado produzido pela parte do que ao dano à efetividade
decorrente da conduta de qualquer outro participante do processo. Deixando de
fazê-lo, a todos trata no mesmo nível, possibilitando ao juiz fixar a multa
apenas de acordo com o critério da gravidade que, em nosso sentir é objetivo,
porque está diretamente relacionado ao grau de inefetividade do provimento.
Também já sustentamos, em trabalho produzido em co-autoria com TERESA
ARRUDA ALVIM WAMBIER[9], que, não tendo o
legislador discriminado o empeço, se criado pelo particular ou pelo Poder
Público, é forçoso concluir que ambos são tratados de modo absolutamente
isonômico.
Assim, são alcançados pela nova regra, todos quantos possam, com seu agir
ou com sua omissão, obstar ou embaraçar a efetividade dos provimentos
jurisdicionais, ainda que de agentes do Poder Público se trate[10].
5. O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE RECORRER.
É relevantíssimo ressaltar, como já o fizemos no trabalho muitas vezes
aqui referido, que, o exercício do direito de recorrer não pode ser entendido
como capaz de ensejar a aplicação da multa referida no novo art. 14. Se se
admitisse que a interposição de recurso pudesse subsumir-se à conduta reprimida
pela lei, haveria inibição ao exercício de direito fundamental da parte, o que
seria francamente contrário aos princípios da ampla defesa e do devido processo
legal.
Isto porque, tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo
Civil (e, por extensão, também eventuais regras extravagantes relativas a
recursos) dispõem para a parte expressivo aparato de mecanismos de controle das
decisões judiciais pela via recursal. Na exata medida em que o fazem, permite-se
à parte recorrer sempre que presentes estiverem os pressupostos de
recorribilidade de cada tipo recursal, sendo absolutamente contrária à
Constituição e à lei processual qualquer interpretação no sentido de restringir
seu manejo. Essa observação alberga até mesmo aquelas situações em que os
recursos possam ser tidos como protelatórios, pois, para essas situações, já há
a previsão de “punição” decorrente do abuso do direito de recorrer.
6. O SENTIDO EM
QUE A LEI SE SERVE DA EXPRESSÃO “PROVIDÊNCIAS FINAIS OU ANTECIPATÓRIAS”.
A lei se refere a providências finais ou antecipatórias, o que pode levar
o intérprete, de modo apressado e equivocado, a concluir, quanto à parte final
dessa expressão, que se trata apenas de decisões antecipatórias de tutela.
Ora, as
medidas de natureza cautelar também antecipam efeitos. Quanto a isso há, hoje,
consenso na doutrina. Primeiro, porque se reconhece que mesmo anteriormente ao
advento da reforma do art. 273 (com a “criação” da antecipação de tutela), havia
bom número de providências essencialmente antecipatórias, isto é, capazes de
levar à produção de efeitos da decisão final do processo. Em segundo lugar,
porque mesmo nas medidas tipicamente cautelares, alguma coisa se antecipa.
Exemplos disso temos nas medidas cautelares de arresto e de seqüestro.
Na
realidade, as medidas cautelares, quer sejam concedidas através de liminares ou
por meio de sentença, são sempre cautelares em relação ao processo principal. Já
a liminar cautelar é, em relação à sentença cautelar, obviamente antecipatória
da tutela cautelar.
Em
razão do que se expôs, entendemos que a expressão “provimento judicial de
natureza antecipatória”, deve englobar também medidas de natureza cautelar.
7. QUEM PODE SER
ALCANÇADO PELA REGRA – OS RESPONSÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL OU
CAUSAÇÃO DE EMBARAÇOS À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
Evidentemente as partes, isto é, autor, réu e litisconsortes, assim como
os terceiros interessados e os terceiros intervenientes estão sujeitos ao
alcance imediato da regra da responsabilidade pela frustração ou criação de
embaraço à efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Mas, além dessas,
outras figuras processuais também o estarão, como os peritos judiciais e os
assistentes técnicos, o síndico da falência, o comissário da concordata, o
liquidante da sociedade e o leiloeiro público ou privado. Trata-se apenas de
exemplos, eis que a lei generaliza de modo absoluto (todos aqueles que de alguma forma participem
do processo).
Não tendo havido exclusão expressa (a não ser aquela que diz respeito aos
advogados), é certo que também poderão ser alcançados pela regra os demais
auxiliares do Juízo.
Nos
comentários que a respeito da Reforma de 2001/2002 escrevemos, com TERESA ARRUDA
ALVIM WAMBIER, trouxemos alguns exemplos, tirados do cotidiano da prática
forense, em que, segundo imaginamos, pode perfeitamente caracterizar-se a
situação prevista no novo art. 14. Permitimo-nos repetir aqui tais exemplos:
veja-se a hipótese de escrivães, escreventes ou auxiliares de cartórios ou
secretarias (ou de órgãos que façam as suas vezes) que protelem a expedição de
ofícios ou a juntada de documentos e que, com isso, possam causar algum tipo de
embaraço ao cumprimento da ordem judicial elencada no inciso V do art. 14 do
CPC[11].
Do mesmo modo poderão sofrer a cominação da multa prevista no parágrafo
único do novo art. 14 do Código de Processo Civil os oficiais de Justiça, sempre
que sua conduta (ativa ou omissiva) signifique obstar, dificultar, embaraçar ou
impedir o cumprimento eficaz de provimento jurisdicional.
No mesmo sentido estão incluídos nos rigores da nova regra os magistrados
que, por qualquer motivo, dificultem, por exemplo, o cumprimento de cartas de
ordem ou precatórias, desde que sua conduta seja determinante para o
“esvaziamento” do resultado concreto do provimento judicial.
A exigência de autenticação de documentos onde a lei não o faz, por
exemplo, poderá caracterizar a criação de embaraço à efetivação dos provimentos
a que faz menção o novo inciso V do art. 14 do CPC. A protelação da determinação
de cumprimento de ordem deprecada que cause, por exemplo, a frustração no
cumprimento de decisão antecipatória de tutela que tenha determinado o bloqueio
de valores em conta corrente ou a anotação de ônus à margem de registro
imobiliário, são situações em que certamente poder-se-á atribuir ao magistrado
deprecado a responsabilidade pela criação do embaraço.
Da mesma forma, estará sujeito às sanções do parágrafo único do art. 14 o
magistrado que resistir ao cumprimento de ordem exarada em mandado de segurança
contra ato judicial.
Se a
conduta do relator for determinante para a inefetividade do provimento, caberá
ao órgão colegiado a aplicação da lei e a fixação da multa.
Também está sujeito a ser enquadrado como responsável pelo descumprimento
ou pelo embaraço que leve à inefetividade de decisão judicial, nos termos do que
dispõe o novo texto legal, o representante do Ministério Público.
8. DA
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE FIXA A RESPONSABILIDADE E COMINA MULTA.
Evidentemente, toda decisão que aplica a multa será recorrível. Trata-se
de conclusão que atende ao princípio da ampla defesa. Aquele que for apontado
como sendo o responsável pelo descumprimento ou pela criação de empeço à
efetividade do provimento jurisdicional, poderá se servir do recurso apropriado,
visando a defesa de pretensão própria, qual seja a desoneração quanto à multa
fixada pelo juízo.
A parte que eventualmente entenda que o valor da multa fixada é baixo,
diante da gravidade da conduta, não nos parece que possa insurgir-se contra a
decisão por meio de recurso.
Se a
parte sofrer prejuízos em decorrência da conduta do responsável, deverá fazer
uso de ação autônoma, se de parte não se tratar (i.é, se o responsável não for
parte no processo). Se o responsável for parte no processo, pensamos que bastará
requerimento ao juiz da causa, nos termos do art. 18 do Código de Processo
Civil. Assim, se houver a caracterização da litigância de má-fé, poderá haver a
condenação em perdas e danos, nos termos dos art. 16 a 18 do CPC.
Como já alertamos
nos comentários às novas regras, poderá ocorrer que a mesma parte (ou
interveniente) tenha conduta que importe incidência de ambos os dispositivos:
aja de má-fé, lesando a parte contrária e cause embaraço ao cumprimento de
provimento, nos termos do disposto no novo texto legal. Nessa hipótese, nada
impede que haja a condenação cumulativa, em razão das duas condutas.
O
recurso de que lançará mão aquele que tenha sido caracterizado como responsável
pela criação do embaraço, não é recurso de terceiro interessado, nos termos
conhecidos pelo sistema processual, porque nesta categoria apenas podem figurar
aqueles que recorrem como coadjuvantes na defesa do interesse de uma das partes,
conforme autoriza o parágrafo primeiro do art. 499 do CPC.
Trata-se de legitimidade recursal assemelhada à do depositário judicial,
do leiloeiro ou do perito. Para esses, a legitimidade recursal não decorre da
existência de uma relação jurídica ligada àquela sobre que controvertem as
partes, que, na verdade inexiste.
A
legitimidade recursal do responsável decorre de pretensão autônoma, que pretende
resultado específico, absolutamente desvinculado do resultado do julgamento da
lide, em favor de qualquer das partes.
Conforme já se sustentou, “Recorrerão não como terceiros (já que os
terceiros não pleiteiam o reconhecimento de direito próprio), mas como partes
naquele incidente, cuja decisão lhes dirá respeito”[12].
9. DOS RECURSOS
PARA A DESONERAÇÃO DO RESPONSÁVEL.
Fixada a responsabilidade pelo descumprimento (ou pela criação de empeço
à efetividade), e tendo ficado assente, à luz do princípio da ampla defesa, que
o responsável pode dessa decisão recorrer, resta indagar de que recurso deverá
se servir o responsável, para insurgir-se contra a fixação de multa?
E de
todo evidente que se de decisão interlocutória se tratar, isto é, se nessa
categoria de decisão se encaixar o provimento que tenha fixado a multa, deverá o
responsável fazer uso do recurso de agravo, sob a forma retida, visando a que
não se crie, com esse recurso, “novo” embaraço ao andamento do processo.
Em
nosso sentir não haverá prejuízo para o responsável em decorrência da aplicação
do regime da retenção do recurso de agravo, pois a multa somente virá a ser
inscrita em dívida ativa após o decurso do prazo para seu pagamento, que será
contado do trânsito em julgado da decisão final da causa. Se o responsável
interpuser recurso de agravo de instrumento, será certamente caso de conversão,
nos termos do que dispõe a nova redação do art. 527, inc. II.
Se a fixação da multa ocorrer na sentença, será o recurso de apelação o meio hábil de que se deverá lançar mão o responsável para a manifestação de sua insurgência.
CONCLUSÃO
A nova regra, inserida no contexto dos
deveres das partes e dos procuradores se insere perfeita e adequadamente no
contexto das preocupações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, no
sentido de dotar o sistema processual de mecanismos que garantam a seus
resultados maior efetividade.
Por óbvio reiteramos aqui o que já sustentamos no passado, no sentido de
que a busca da efetividade para o resultado do processo é um desejo de todos os
operadores do sistema processual e visa a garantir ao mesmo legitimidade
social.
Por outro lado, a pressão social por novos parâmetros em termos de
resultados do processo não deve ser entendida como busca de rapidez nas
decisões, como um fim em si mesmo.
Já expressamos nosso entendimento no sentido de constituir verdadeira
“mania de celeridade”, capaz de disseminar a idéia, falsa, em nosso sentir, de
que o processo deve ser conduzido (e julgado) com pressa, de afogadilho. É claro
que não defendemos a demora patológica, de cujos exemplos a história é tão rica.
Defendemos, isso sim, um modelo harmônico, que contemple a necessária agilidade
na prestação jurisdicional com a também imprescindível segurança nas relações
sociais[13].
Em nosso sentir, trata-se de fenômeno assemelhado ao comportamento da
natureza, na esfera biológica, ao qual os operadores do direito, a mídia (que no
exercício de seu relevantíssimo papel social pressiona por maior celeridade e
denuncia os lamentáveis casos de demora patológica), e, muito especialmente, os
processualistas, devem prestar muita atenção. Tudo na vida exige certo tempo de
maturação.
Assim também deve ocorrer com as decisões do Poder Judiciário, que
requerem certo tempo para que o juiz possa analisar os fatos, sopesar as provas,
pensar o direito em toda a sua complexidade para, depois, decidir, seja em
decorrência de cognição incompleta (como ocorre nas decisões lastreadas em fumus boni iuris e periculum in mora) seja em sede de
cognição exauriente.
De toda sorte, com maior ou menor rapidez, o que se quer, em última
análise, é que as decisões (em sentido amplo) judiciais produzam resultados
efetivos no contexto das relações sociais. Se A pretende obter do Poder Judiciário a
condenação de B à prestação de
determinado fato, à reparação de certo dano e, assim por diante, o que se deseja
(e nossa energia, como estudiosos do processo deve estar fundamentalmente
dirigida a esse fim) é que A obtenha
(se tiver direito a isso) um pronunciamento jurisdicional capaz de produzir, lá
no mundo real (no mundo empírico, no mundo dos fatos, isto é, no plano das
relações sociais), efetivos resultados, tal como ocorreria se do processo A não necessitasse, porque B tivesse espontaneamente cumprido a
obrigação assumida.
Como, infelizmente, a presteza no cumprimento de determinações, inclusive
judiciais, não habita naturalmente em nossa consciência social, é preciso que
normas coercitivas (“incentivadoras”) sejam inseridas no conjunto de regras
processuais, de modo a que, havendo o descumprimento, seja essa situação
minimizada por certos fatores estimulantes de seu cumprimento.
Do mesmo modo, se houver “manobras”, “expedientes” e, enfim, condutas que
se ponham como anteparo à efetividade do processo, devem elas ser combatidas, de
modo a criar a necessária consciência quanto ao papel educativo (para a
democracia, inclusive) do cumprimento das decisões judiciais.
O novo art. 14, ao prever a aplicação de multa ao responsável pelo
descumprimento de decisão judicial ou pela criação de embaraço ao alcance da
efetividade da tutela jurisdicional, serve à sociedade, sem dúvida, como um
valioso instrumento a serviço da legitimidade do sistema processual,
visivelmente desacreditado em razão de sua falta de eficiência.
É conveniente reforçar, entretanto, nestas linhas finais, aquilo que ao
longo do trabalho já se afirmou contundentemente: nenhuma interpretação no
sentido de excluir este ou aquele provável responsável (agentes administrativos
em geral, por exemplo) deve prevalecer. Se isso vier a ocorrer estaremos
prestando um desserviço ao anseio por efetividade, que é de todos.
BIBLIOGRAFIA
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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à 2ª fase da Reforma do Código de Processo Civil, Ed. RT, São Paulo, 2002.
[1] LUIZ RODRIGUES WAMBIER, Liminares: alguns aspectos polêmicos, Repertório de jurisprudência e doutrina sobre liminares, Coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Ed. RT, São Paulo, 1995, p. 156.
[2] Tendências na execução de sentença e ordens judiciais, Temas de direito processual (Quarta série), Ed. Saraiva, 1989, p. 215 e ss.
[3] WILLIS SANTIAGO GUERRA FILHO, Direitos fundamentais: teoria e realidade normativa, Revista dos Tribunais, vol. 713, p. 51; MARCELO LIMA GUERRA, Execução indireta, RT, 1998, pp. 48 a 57. Especialmente quanto ao encarte da atividade executiva no contexto da tutela jurisdicional efetiva, v. pp. 57 e ss.
[4] As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível – sanções: pecuniária e privativa de liberdade, Ed. Juruá, Curitiba, 2001, p. 38.
[5] Op et loc cit.
[6] JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, op et loc cit.
[7] Breves comentários à segunda fase da Reforma do Código de Processo Civil, LUIZ RODRIGUES WAMBIER e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Ed. RT, São Paulo, 2002.
[8] LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI, Curso avançado de processo civil, vol. II, 4ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2001, pp. 277/278.
[9] Breves comentários à segunda fase da reforma do Código de Processo Civil, cit.
[10] No sentir de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI há manifesta ineficácia dessa regra em relação ao Poder Público (Lineamentos da nova reforma do CPC, Ed. RT, São Paulo, 2002, p. 29).
[11] LUIZ RODRIGUES WAMBIER e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, op.cit.
[12] TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Os agravos no CPC brasileiro, 3ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2000, p. 370.
[13] LUIZ RODRIGUES WAMBIER, Liquidação de sentença, 2ª edição, 2002, Ed. RT, São Paulo, pp. 183, 187 e 212.