Núm. 2 |
REVISTA DE
DERECHO |
Noviembre 2003 |
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Hilário
de Oliveira
1] Para Alexandre Correia e Gaetano Sciascia, in Manual de Direito Romano, vol. I, p. 254: “o cumprimento da obrigação pode ser garantido mediante uma obrigação assumida por outro devedor. O Direito Romano conhece três formas dessa obrigação acessória: a sponsio, a fidepromissio e a fidejussio.” “Gaio nos diz ser muitas vezes possível certas pessoas se obrigarem por outras perante os credores destas. Chamamo-las fiadores ou avalistas; na terminologia romana, sponsores ou fidepromissores ou fidejussores. Essas denominações vêm da forma empregada para fazer nascer a respectiva obrigação.” “A sponsio e a fidepromissio eram reguladas pelo jus civile; a fidejussio se ligava a uma instituição de jus gestium. Assim, as duas primeiras figuras de fiança caíram em desuso e foram suplantadas pela fidejussio.” [2] Para José da Silva Pacheco, in Repertório enciclopédico do Direito Civil, de J. M. Carvalho Santos, vol. XXII, p. 187: “entre os romanos, havia, certamente, meios legítimos para reforçar a posição do credor, garantindo-se-lhe o crédito de modo mais eficaz. Estes meios poderiam revestir-se de uma forma real, tal como a hipoteca e o penhor, em que se atribuía ao credor um direito real sobre coisas corpóreas; ou de uma forma pessoal, em que à obrigação principal se ajuntava uma outra garantia afiançadora.” “Estas garantias pessoais, múltiplas, na Roma antiga, poderiam ser oferecidas quer pelo próprio devedor, quer por outrem, alheio à obrigação primitiva. As de ordem própria, isto é as prestadas pelo próprio devedor constituem a arra, a stipulatio poenae, o constitutum debiti proprii. A primeira (a arra) é um instituto de origem grega, segundo a qual consideram-se as partes obrigadas desde o momento em que se deu o sinal, sob pena de revestir-se em proveito da parte fiel ao seu cumprimento. A stipulatio poenae consiste em dar certa quantia em dinheiro no caso de inadimplemento da obrigação principal. O constitutum debiti proprii, admitido por Justiniano em qualquer tipo de obrigação, é uma promessa segundo a qual o devedor de dinheiro ou coisas fungíveis se obriga a liquidar a obrigação principal dentro de certo prazo. Estas formas garantidoras baseiam-se em obrigações complementares do próprio devedor.“ [3] Conf. Alexandre Correia e Gaetano Sciascia (op. cit, vol. I, p. 286): “chamam-se contratos literais (obligationes litteris contractae) aqueles em que a obrigação resulta da escrita.” [4] Para Décio Cretton, in Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 73, p. 329-330: “abstrato é o título de crédito que em seu contexto a literalidade não revela a sua causa geradora ou a relação fundamental que lhe deu origem. Não se refere nem de leve à razão pela qual fora emitido por ato unilateral de vontade. Independe da causa geradora e, assim, circular, representando o valor nele expresso. Denominam-se também abstratos os direitos nele contidos, muito embora tenham existências real, formal, literal e autonomia. O título abstrato é independente e perfeito.” [5] Para João Eunápio Borges, in Títulos de crédito, p. 17: “a autonomia de que gozam todos os títulos de crédito não impede que a razão determinante, a causa concreta da emissão do título forme parte integrante do documento que, em certos casos, só é regular quando resultante de determinada causa.” [6] Para Waldirio Bulgarelli, in Títulos de crédito, p. 70-71: “nos títulos abstratos, como afirma curiosamente Vivante, a causa dorme, enquanto os títulos circulam, ficando fora da obrigação, para torná-la mais segura e ágil.” “Essa falta de conexão entre o título abstrato e o negócio fundamental não raro tem gerado problemas na prática. Por isso a abstração vem sendo minada na sua pureza, impossível de se aceitar em termos práticos esse excessivo formalismo (baseado na aparência jurídica) que, se de um lado dá um grau quase absoluto de segurança ao título, por outro lado pode ensejar negócios imorais acobertados pela impossibilidade da indagação da causa do título. Por isso a jurisprudência, coagida pela necessidade de fazer justiça, afasta muitas vezes a abstração para olhar além dela, a causa determinante do título, e o próprio legislador vai reduzindo ao mínimo os títulos abstratos.” “Por seu turno, os títulos causais, que chegaram a ter negado seu caráter de títulos de crédito, correspondem a um negócio determinado. Assim, na declaração cartular haverá referência ao negócio fundamental que lhe deu a causa, e as exceções decorrentes passam a ser cartulares.” [7] Para Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, p. 236: “a norma tributária em sentido estrito é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição. A forma associativa é a cópula deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa. Assim, para obter-se o vulto abstrato da regra-matriz é mister isolar as proposições em si, como formas de estrutura sintática; suspender o vector semântico da norma para as situações objetivas (tecidas por fatos e por comportamentos do mundo); ao mesmo tempo em que se desconsideram os atos psicológicos de querer e de pensar a norma.” “Dentro desse arcabouço, a hipótese trará a previsão de um fato (se alguém industrializar produtos), enquanto a conseqüência prescreverá a relação jurídica (obrigação tributária) que se vai instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto (aquele alguém deverá pagar à Fazenda Federal 10% do valor do produto industrializado).” [8] LARENZ, Karl Schuldrecht cit. I, p. 125: “Der Grundsatz von treu und Glauben” besagt seinem Wortsin nach, dass jeder in “Treue” zu seinem gegebenen Worte stehen und das Vertrauen, das die unerlassliche Grundlage aller menschlichen Bezichungen bildet, nicht enttauschen oder missbrauchen, das er sich so verhalten soll, wie es von einem redlich Denkenden erwartet werden kann.” [9] Para Lourival Vilanova, in Causalidade e relação no direito, p. 78: “tanto na norma primária quanto na norma secundária (sancionadora) a hipótese é descritiva de seu referente. Este referente pode ser puro fato que serve de suporte factual, ou fato já juridicizado, tornando fato jurídico. O fato jurídico corresponde à hipótese fáctica, é lícito na norma primária e ilícito na norma secundária. Entre o fato jurídico, lícito num caso, o fato jurídico, ilícito no outro, e a conseqüência estabelece-se uma relação. A conseqüência, por sua vez, quer na norma primária, quer na norma secundária, decompõe-se, internamente, numa relação, que, tecnicamente, denomina-se relação jurídica. A relação jurídica, formalmente, por sua estrutura sintática, é uma relação lógica, objeto de teoria formal das relações.” [10] Para Paulo de Barros Carvalho, ob. cit., p. 237: “a hipótese alude a um fato e a conseqüência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar, razão pela qual se fala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar seu conseqüente.” “Os modernos cientistas do Direito Tributário têm insistido na circunstância de que, tanto no descritor (hipótese) quanto no prescritor (conseqüência) existem referências a critérios, aspectos, elementos ou dados identificativos. Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária.” [11] Para Eurico Marcos Diniz de Santi, in Lançamento tributário, p. 62-63: “Incidência designa, em sentido figurado, a ocorrência da subsunção: operação lógica que se caracteriza por conceber, ou um indivíduo compreendido numa espécie, ou uma espécie como compreendida num gênero. [....]. Assim, incidindo o conceito da norma (hipótese normativa) sobre o conceito do fato (enunciação do suporte fáctico), da co-incidência de ambos, surge, então, o fato jurídico. Subsunção é, pois, a parte da incidência que efetua a operação lógica entre esses conceitos; incidência, a globalização deste fenômeno que aproxima, demarca, liga e vincula conceitos; produzindo, como resultados, o fato juridicizado.” [12] Para Yves Gandra da Silva Martins, in Teoria da imposição tributária, p. 195: “o diagnóstico do fato hipotético escolhido para incidência da exigência tributária é o elemento de maior relevo para a compreensão da norma, pois constitui o seu conteúdo, a sua estrutura. Dá-lhe a espinha dorsal que a norma apenas reverte e remete para o uso relacional.” [13] Para Maria Helena Diniz, in Compêndio de introdução à ciência do direito, p. 377: “A subsunção do caso individual sob um genérico encontra-se, sinteticamente, ante a questão: o caso concreto tem solução, mas o magistrado não sabe qual é, ou porque falta informação sobre algum fato relevante (lacuna de conhecimento) ou porque o caso individual cai dentro da zona da vaguidade ou de penumbra de algum conceito relevante (lacuna de reconhecimento). Na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz precisa verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicável e se esta aplica-se ao fato sub judice.” [14] Para Caio Mário da Silva Pereira, in Lesão nos contratos, p. 190: “a questão dos efeitos da lesão é o ponto mais delicado de se disciplinar. É preciso antes de tudo que o legislador se defina pela nulidade ou pela anulabilidade do contrato lesivo.” “Entendemos que o legislador se deve inclinar pela anulabilidade, facultando ao lesado postular, alternativamente, ou a anulação do contrato e reposição no status quo ante, ou o restabelecimento do equilíbrio das prestações, para impor ao beneficiado pagar ou restituir a diferença, de forma que cessem as condições prejudiciais.” “E, precisamente porque entendemos que o contrato viciado de lesão é anulável e não nulo de pleno direito, admitimos que as partes espontaneamente o convalidem, restaurando o equilíbrio das prestações, independentemente de pronunciamento judicial.” [15] Para Fábio Ulhoa Coelho, in Curso de Direito Comercial, vol. 1, p. 377: “quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.” [16] Para Newton de Lucca, in Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito, p.116: “títulos causais e abstratos – essa classificação diz respeito à origem do negócio subjacente, isto é, ao liame existente entre os títulos e a causa que lhes deu nascimento.” “Não se trata de constatar, apenas, a existência de determinado tipo de classificação dos títulos de crédito ou de uma espécie de certo gênero. Trata-se, isto sim, do fenômeno de duas pessoas que não contrataram entre si acharem-se uma em frente a outra em virtude do próprio título de crédito, fato que para o Prof Rubens Requião “constitui o âmago da teoria de Vivante”. [17] Para Waldirio Bulgarelli, ob.cit., p. 73: “não seria demasia insistir que a causa do título causal só poderá ser oposta aos que foram parte na relação fundamental, e ao terceiro ciente do vício do negócio fundamental. Assim, obviamente, protege-se a circulação do título, até porque, também, a causa da cessão do título a terceiro é diferente da causa que motivou a emissão do título.” [18] Para Hilário de Oliveira, in Direito e negócios internacionais., p. 285: o crédito documentário é um instrumento de abertura de crédito, que constitui verdadeira promessa de pagamento exarada por um banco (o emitente) em favor de um vendedor (o beneficiário, o exportador), a pedido e de acordo com as instruções recebidas de um comprador (o tomador, o importador). Essa cártula, de natureza creditícia, tem por objetivo instruir o pagamento de até uma fixada quantia ao seu beneficiário, dentro de um determinado limite de tempo e contra apresentação a um banco (o negociador) de todos os documentos por ela especificados. [19] Para Ugo Draetta, in Il diritto dei contratti internazionali, vol. 29, p. 164-165: “credito documentario – istituto tipico sviluppato dalla prassi del commercio internazionale, esso si sostanzia attraverso la cosiddetta apertura di lettera di credito, che consiste in um mandato dato dall’acquirente ad una banca di pagare il venditore dietro presentazione da parte di quest’ultimo di documenti predisposti da terzi, quali documenti di spedizione, di ispezione, ecc.” “Le lettere di credito possono essere “confermate” da una seconda banca cui il venditore potrà appoggiarsi, ed è questo il tipo di credito documentario che offre la maggiore tutela al venditore stesso.” [20]Para Fernando Pessoa Jorge, in Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, p. 19-20: “dá-se a inexecução da obrigação quando, chegado o vencimento, do devedor não realiza a prestação ou realiza-a mal”. “Se ele está obrigado a praticar certo facto e nada faz, mantendo uma atitude de total inércia, a inexecução é evidente; quando, porém, o devedor faz algo, mas que não é exactamente o devido, como sucede na execução defeituosa, podem já levantar-se dúvidas na definição da fronteira entre execução e inexecução. Essa definição terá de fazer-se, casa a caso, à luz do critério do interesse do credor, objectivamente apreciado”. “Também há inexecução quando o devedor realiza a prestação tardiamente: o pagamento retardado ou atrasado não impede que, no momento do vencimento, se tenha verificado a inexecução e é em relação a esse momento que o conceito se afere”. “Há, finalmente, inexecução quando o devedor de uma obrigação negativa pratica o facto que lhe estava proibido”. “O conceito de inexecução é assim um conceito relativo, como o de cumprimento. Em si mesma, a inexecução pode consistir numa conduta positiva ou negativa, material ou jurídica: determinado comportamento integrará uma inexecução se o agente devia ter tido outra conduta diferente daquela”. [21] Para Tullio Ascarelli, in Teoria geral dos títulos de crédito, p.127:“dada uma cambial em pagamento de mercadoria que não é entregue, é evidente que o devedor cambiário, coagido a pagar a cambial por força da abstração da obrigação cambiária, poderá depois propor contra o tomador uma ação de repetição.” [22] Para Rafael Marimón Durá, in El crédito documentario irrevocable, p. 460: “en el caso del crédito documentario, entre el negocio principal y el negocio ejecutivo se interpone un negocio de cobertura que es el que ocasiona de manera inmediata la apertura del crédito. En éste debe verse la causa del crédito, sin perjuicio de que la relación subyacente puede ser considerada como su causa remota. Por consiguiente, el crédito documentario es un negocio causal, pero su causa no es interna sino externa. Como negocio ejecutivo sirve al cumplimiento de una de las prestaciones derivadas del negocio subyacente, al que se conecta funcionalmente por medio de un negocio de cobertura, que le sirve de fundamento causal.” [23] Para José Paulo Leal Ferreira Pires, in Títulos de crédito, p. 24: “a matéria é bastante controvertida. Em doutrina, por exemplo, Pontes de Miranda entende ser absoluto o princípio da abstração (v.1/12). Waldemar Ferreira comunga do mesmo pensamento (v..3, t. I/54). Porém, no sentido contrário vem entendendo a jurisprudência, que, em certos casos, especialmente quando em jogo alguns aspectos formais ou alusivos aos princípios gerais do Direito, reconhecem dever-se admitir, em relação ao título de crédito, a discussão da chamada causa debendi (causa da dívida, origem da dívida, do título). Então, a orientação pretoriana admite, em algumas situações, a discussão da causa debendi como defesa do devedor – o que não significa dizer que basta ao devedor enunciar a causa debendi para se furtar ao pagamento. Não é nada disso. Ele deverá, na análise da origem do título, alegar algum fato sério, grave, capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza do título e suscetível de se sobrepor ao princípio da abstração, porque, por esse princípio, não seria lícito ao devedor analisar a causa da dívida.” [24] Para Agostinho Alvim, in Da inexecução das obrigações e suas conseqüências, p. 339-340: “o nexo de causalidade é elementar na obrigação de indenizar.” “Há no mundo externo, tantos sujeitos de direito quantas são as pessoas existentes, assim como há inumeráveis coisas, ou, mais propriamente bens, que podem ser objeto de direito patrimonial, a saber, tudo o que seja suscetível de apropriação (cf. Edmond Picard, Le Droit Pur. § 41).” “Todavia, só se pode cogitar, concretamente, da existência de um direito de esfera patrimonial, quando se estabelece um vínculo jurídico, uma relação entre certa pessoa e certo bem, como é elementar, e Picard o assinala, ao fazer a anatomia de um direito (cf. ob. cit., § 34).” “Do mesmo modo, inúmeros são os danos que todos os dias atingem o patrimônio destas ou daquelas pessoas.” “Mas, a consideração abstrata das pessoas, que podem causar dano, bem como a dos danos ou prejuízos causados, só nos conduz à idéia de dano ressarcível, quando haja possibilidade de estabelecer uma relação entre certa infração, cometida por alguém, e o dano, que daí se originou.” “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz René Savatier,“ um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado” (cf. Traité de la Responsabilitè Civile em Droit Français, vol. II, nº 456).” “Restringindo-nos à matéria contratual, diremos que só se pode cogitar de dano ressarcível, quando seja possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a inexecução da obrigação e o prejuízo.” [25] Para Eros Roberto Grau, in Interpretação/aplicação do direito, p. 20-21: “há dois tipos de arte: as alográficas e as autográficas. Nas primeiras – alográficas (música e teatro) – a obra apenas se completa com o concurso de dois personagens, o autor e o intérprete; nas artes autográficas (pintura e romance) o autor contribui sozinho para a realização da obra [Ortigues].” “Em ambas há interpretação, mas são distintas, uma e outra.” “A interpretação da pintura e do romance importa compreensão: a obra, objeto da interpretação, é completada apenas pelo seu autor; a compreensão visa à contemplação estética, independentemente da mediação de um intérprete.” “A interpretação musical e teatral importa compreensão + reprodução: a obra, objeto da interpretação, para que possa ser compreendida, tendo em vista a contemplação estética, reclama um intérprete; o primeiro intérprete compreende e reproduz e o segundo intérprete compreende mediante a compreensão/reprodução do primeiro intérprete.” “O direito é alográfico. E alográfico é porque o texto normativo não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A ‘completude’ do texto somente é atingida quando o sentido por ele expressado é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete.” “Mas o ‘sentido expressado pelo texto’ já é algo novo, distinto do texto. É a norma.” “As normas resultam da interpretação, que se pode descrever como um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas lingüísticas contidas nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo.” “O intérprete desvencilha a norma do seu invólucro (o texto); neste sentido, ele produz a norma”. “Abrangendo textos e fatos, a interpretação do direito opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; isto é, opera a sua inserção na vida.” [26] Para João Eunápio Borges, in Títulos de Crédito, p. 74: “Endosso não é Cessão de Direito.” “Como toda declaração cambial, é o endosso ato unilateral e abstrato. Mas repousa, evidentemente, sobre um negócio de transmissão, que é bilateral e causal (desconto, doação, pagamento etc) e constitui a relação subjacente determinando do endosso.” “Formalmente, o endosso contém uma ordem de pagamento dada ao sacado, ou aceitante (ou emitente da nota promissória) pelo endossador que – proprietário do título – o transfere ao endossatário. Nasceu, como vimos, sob a figura do mandato do qual, insensivelmente, se passou à da cessão da qual, no termo final de sua evolução, o endosso se distingue radicalmente.” “É assim que, enquanto a cessão é sempre contrato bilateral, o endosso constitui ato unilateral; a cessão pode revestir qualquer forma, e o endosso é ato formal; a cessão é ato causal, o endosso, abstrato. A cessão transfere ao cessionário um direito derivado, o direito do cedente; o endosso não transfere ao endossatário o direito do endossador; transfere-lhe o título, com os direitos nele assegurados a seu legítimo possuidor. O endossatário adquire o direito literal e autônomo resultante do título, completamente imune às exceções que, na pessoa do antecessor, poderiam paralisar a eficácia da promessa nele contida.” “É assim que o endossatário sucede ao endossador na posse do título que lhe é transmitido, sem suceder-lhe na relação jurídica existente entre o devedor e o endossador. Constitui, pois, o endosso não cessão, mas forma particular de alienação de cousa móvel, que é a letra de câmbio, ou o título à ordem, em geral.” [27] Para Tullio Ascarelli, ob. cit., p.167-168: “os direitos cartulares causais são oriundos de um negócio declaratório. Com efeito, eles contêm a referência à causa da relação fundamental, por tal forma que as obrigações declaradas são baseadas sobre um causa determinada, e, portanto, subordinadas a existência desta e às normas que dela derivam.” “De um lado, pois, devemos levar em conta as regras do negócio declaratório que oferecem uma disciplina geral para a obrigação cartular em todos os direitos cartulares causais, de outro, as normas peculiares à diversa natureza de cada um, que será diferente segundo for diversa a relação fundamental a que se refere.” “Portanto, em matéria de direitos causais, nos títulos de crédito, deve-se levar em conta entre as exceções cartulares, mesmo: a) as derivadas dos vícios da relação, objeto da declaração; b) as que decorram da divergência entre a relação fundamental e o que é manifestado com a declaração cartular.” “É no caráter cartular destas exceções que, nos títulos de crédito, se revela a causalidade dos direitos causais e a sua distinção dos direitos abstratos.” [28] Para Cesare Massimo Bianca, in Realtà sociale ed effettività della norma. Obbligazioni e contratti, tomo I, p.321-322: “La vendita su documenti ha per oggetto l’alienazione di merci rappresentate da titoli. Caratteristica di tale vendità è che l’obbligo della consegna dei beni venduti è sostituito dall’obbligo della consegna dei titoli (art. 1527 c.c.).” “La previsione della consegna del documento come sostitutiva della consegna della merce non incide sui termini dello scambio. Il diritto attribuito al compratore quale corrispettivo del prezzo non è la proprietà del titolo bensì la proprietà della merce. Al compratore compete anche il titolo, ma questo è solo uno strumento necessario per l’esercizio e la disponibilità del diritto di proprietà della merce.” [29] Em tais proposições, logicamente válidas, a modalidade deôntica da conduta só tem sentido, se estiver no modulo ontológico revelado pelos seus três modais: o permitido (P), o proibido (V) e o obrigatório (O) Para Lourival Vilanova, in As Estruturas lógicas e o sistema do direito, p. 79: “há três modais e somente três. O modal da permissão constitui-se ora da permissão de fazer ou omitir, ora da permissão de fazer e omitir, isto é, da permissão unilateral e da permissão bilateral (Kalinowski, Études de Logique Déontique, págs. 200-201). A permissão bilateral às vezes é tomada como quarto modo, o facultativo. Todavia, se o facultativo compõe-se de duas permissões alternativas, não é um modal irredutível à permissão”. [30] Para Fran Martins, in Títulos de crédito, vol. I, p. 30: “já os títulos causais têm uma causa necessária, isto é, só existem em função de um determinado negócio fundamental, e esse negócio especial influencia a sua existência, trazendo, assim, os documentos, nas declarações literais que contêm, referência ao mesmo.” [31] Para Fábio Ulloa Coelho, ob. cit. v. 1, p. 382: “há títulos que só podem ser emitidos em determinadas hipóteses autorizadas por lei (causais), há os que não podem ser emitidos em certos casos (limitados) e, finalmente, os que podem ser emitidos em qualquer situação (não causais).” [32] Para Antonio Pavone La Rosa, in La letra de cambio, p. 321: “la legitimación cartular para ejercicio del crédito cambiario nace, entonces, del concurso de dos elementos: la posesión del documento y el resultado documental de la transferencia del crédito – endoso pleno – o del poder de exigir ese crédito (endoso al cobro).” “La falta de endoso, sin embargo, no quita al poseedor la facultad de valerse del derecho mencionado en el documento. En ausencia de una atestación formal de la transferencia del título, el adquirente de la cambial no podrá beneficiarse de la “presunción” de titularidad que la ley vincula a la apariencia documental de la adquisición actuada en las formas propias de la circulación cartular; pero cuando ese adquirente estuviera en condiciones de ofrecer en los modos ordinarios la prueba de la existencia de una relación traslativa válida, el deudor no podrá sustraerse a la obligación del pago de la suma indicada en la cambial. En efecto, cabe admitir que la apariencia de titularidad que deriva de la adquisición del documento mediante endoso puede ser sustituida, de modo útil, por la prueba de la existencia efectiva de una situación de titularidad consiguiente a la adquisición del derecho cartular como resultado de una relación traslativa válida concluida con el poseedor anterior de la letra.”
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